quarta-feira, 25 de março de 2020

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Olá pessoal, tudo bem?

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terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

05 QUESTÕES SOBRE ITER CRIMINIS

Olá pessoal, tudo bem?

No artigo de hoje iremos estudar o tema Iter Criminis por meio de questões. Entretanto, para aprofundar melhor na matéria, sugerimos que leia antes nosso material introdutório dessa matéria, clicando AQUI, onde é explicado como esse importante instituto jurídico funciona.

Sem mais delongas, vamos às questões.

Questão 01 - Banca: MPE-SC / Ano: 2019

O arrependimento eficaz somente se configura (é necessário) em relação à tentativa perfeita.


Resposta: Nessa questão o examinador testa o conhecimento do candidato em dois institutos jurídicos distintos, mas que contêm relação entre si. O arrependimento eficaz, previsto no artigo 15 do Código Penalocorre quando o agente realiza todos os atos possíveis pra realizar o crime e que seja consumado, mas antes da consumação o indivíduo impede que o crime produza seus resultados. Nesse caso, o indivíduo só responderá pelos atos já praticados.

Um exemplo que facilita a compreensão do arrependimento eficaz é a situação em que o sujeito coloca veneno na comida de seu desafeto, sendo consumida por este, mas antes que morra envenenado o criminoso se arrepende e ministra o antídoto na vítima, salvando-a da morte certa.

Já a tentativa perfeita ocorre quando tudo que o agente faz todo o possível pra realizar o ato criminoso, mas o resultado almejado não ocorre. Importante ressaltar que a expressão "perfeita" diz respeito a todo o Iter Criminis, que, nessa situação, teve todo o caminho do crime perfeitamente realizado. Ou seja, todas as ações que o indivíduo dispunha pra realizar o crime foram praticadas, independente do resultado. 

Desse modo, a questão está correta pois o arrependimento eficaz só ocorrerá quando houver a tentativa perfeita, pois se o arrependimento for posterior à consumação do ato, teremos a presença do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do CP, ou, se o agente desiste de realizar o ato criminoso, deixando de prosseguir na execução do crime, estaremos diante da desistência voluntária, também prevista no artigo 15 do Código Penal.

Gabarito: CERTO







Questão 02 - Banca: Cespe / Ano: 2018

Na tentativa de entrar em território brasileiro com drogas ilícitas a bordo de um veículo, um traficante disparou um tiro contra agente policial federal que estava em missão em unidade fronteiriça. Após troca de tiros, outros agentes prenderam o traficante em agrante, conduziram-no à autoridade policial local e levaram o colega ferido ao hospital da região. 

Nessa situação hipotética, 

se o policial ferido não falecer em decorrência do tiro disparado pelo traficante, estar-se-á diante de homicídio tentado, que, no caso, terá como elementos caracterizadores: a conduta dolosa do traficante; o ingresso do traficante nos atos preparatórios; e a impossibilidade de se chegar à consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do traficante.


Resposta: Nesta questão o examinador trouxe um texto relativamente grande para esta modalidade de questão (certo ou errado), que é um fator que leva muitos a erro por não ter o cuidado e atenção às principais palavras do texto. E justamente nesse aspecto que encontramos o erro da questão.

Encontramos o erro da questão quando se afirma que "o ingresso do traficante nos atos preparatórios" é um elemento caracterizador do homicídio tentado, pois os simples atos preparatórios do crime não podem ser, em regra, puníveis. A questão estaria correta se o examinador tivesse escrito "o ingresso do traficante nos atos executórios". Nesse caso estaria correto pois o agente já estava realizando a execução do crime, e não mais preparando os meios para tal realização.

Gabarito: ERRADO






Questão 03 - Banca: Cespe / Ano: 2017

Julgue o próximo item, relativo ao instituto da tentativa.

Crime culposo não admite tentativa.

Resposta: Essa questão encontra sua resposta no artigo 18, II, Parágrafo único do Código Penal: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente." Ou seja, se o agente não tinha a intenção de praticar o crime, em regra, não poderá ocorrer a tentativa infrutífera de realização do crime.


Gabarito: CERTO

Questão 04 - Banca: Cespe / Ano: 2015

No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir.

Configura-se tentativa incruenta no caso de o agente não conseguir atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.

Resposta: A questão diz respeito às duas hipóteses de tentativa levantadas pela doutrina, chamadas de tentativa branca ou incruenta e tentativa vermelha ou cruenta. Conforme ensina Rogério Greco, a tentativa branca ou incruenta ocorrerá quando o indivíduo: "não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta."

Já a tentativa vermelha ou cruenta ocorre quando o agente consegue atingir efetivamente a vítima. 

Desse modo, a questão está correta.

Gabarito: CERTO

Questão 05 - Banca: Cespe / Ano: 2013


Julgue os itens seguintes, relativos à teoria da norma penal, sua aplicação temporal e espacial, ao conflito aparente de normas e à pena cumprida no estrangeiro.

Na definição de lugar do crime, para os efeitos de aplicação da lei penal brasileira, a expressão “onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado” diz respeito, respectivamente, à consumação e à tentativa.

Resposta: A questão traz afirmação prevista no artigo 6º do Código Penal, que prevê o seguinte: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Desse modo, é importante lembrarmos que nosso Código Penal adota a teoria da Ubiquidade, a qual considera como lugar do crime o local em que ele foi produzido (consumado) ou deveria ter sido produzido (tentativa).

Gabarito: CERTO



REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS:


Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 24 de março de 2020. 


quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

ITER CRIMINIS

INTRODUÇÃO


Olá pessoal, tudo bem?

Hoje iremos estudar um importante tema de Direito Penal cuja aplicação em provas da OAB e de concursos públicos é bastante recorrente e também fundamental no estudo das ciências criminais.

O Iter Criminis, que traduzido do latim significa caminho do crime, diz respeito a todos os atos praticados pelo indivíduo para cometer um crime. Ou seja, desde a concepção até o exaurimento do crime, haverá importantes etapas a serem percorridas pelo criminoso.

FASES DO ITER CRIMINIS


Para melhor compreendermos esse instituto jurídico tão relevante, seguiremos o estudo do professor Fernando Capez, que nos ensina que serão quatro as etapas do Iter Criminis:

I-     Cogitação;
II-  Preparação;
III- Execução, e
IV- Consumação.

Cabe ressaltar, inclusive, que a Cogitação faz parte da Fase Interna do Caminho do Crime, enquanto que a Preparação, Execução e Consumação constituem a Fase Externa.


Como dito, a Cogitação é a primeira das etapas, que é o pensamento, a ideia que o agente tem de praticar o crime. É o planejamento mental do ato lesivo. Desse modo, essa primeira fase do crime não poderá ser punível pois não se pode apenar quem quer que seja por seus pensamentos.

Já a segunda fase é a Preparação dos atos necessários à consumação do crime. É o início do crime, é onde o sujeito vai preparar o que entenda ser necessário para a prática do crime. O indivíduo procura o melhor local e horário, ferramentas e instrumentos que possibilitem a consumação do crime.

Esses atos, imprescindíveis à realização do crime, tanto podem ser lícitos quanto ilícitos, dependendo da ação do sujeito. Para saber se esta fase poderá ser punida, deve-se observar se estes atos estão previstos como crimes.

Um exemplo trazido clássico é o previsto no artigo 291  do Código Penal, que prevê que se o agente: fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda, poderá sofrer pena de reclusão, de dois a seis anos, além de uma possível multa.

Além disso, no crime citado acima, qualquer das condutas praticadas pelo agente já caracterizará o crime. Ou seja, não é necessário que o indivíduo realize todas as ações descritas no artigo 291 (fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo...) para que se configure o crime, admitido apenas a prática de qualquer dessas infrações para que seja passível de condenação judicial.

CAMINHO CRIME COGITACAO PREPARACAO EXECUCAO CONSUMACAO

Em seguida, o terceiro passo do Iter Criminis é a Execução do crime. É a prática do ato previsto no código penal considerado crime. Essa fase se subdivide em crime tentado ou consumado.

Tentado é aquele crime no qual o réu fez tudo o que pôde para consumar o ato mas, por força alheia à sua vontade, não conseguiu produzir o resultado desejado, acarretando na não consumação total do crime. 

Ademais, o Código Penal prevê que, em regra, a pena aplicada ao crime tentado será a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Já o crime Consumado é aquele em que o sujeito consegue alcançar o resultado almejado ao iniciar a execução do crime, reunindo todos os elementos necessários definidos na lei.

Por fim, o quarto elemento do Iter Criminis é a própria Consumação do crime, que ocorre quando o agente pratica a ação prevista no tipo penal. 

Por exemplo, quando o sujeito tira a vida de outrem, caracterizando o homicídio previsto no artigo 121 do CPC, estará consumado o crime.


Por fim, teremos também o Exaurimento, que não faz parte do Iter Criminis pois é relativo a fatos posteriores à efetiva consumação do delito. Nesta fase, o crime já está consumado do ponto de vista da lei, mas o agente continua praticando outros atos que complementam ou mesmo estão atrelados ao delito consumado.

Guilherme de Souza Nucci traz, como exemplo, "o recebimento do resgate (exaurimento) na extorsão mediante sequestro, que se consuma após a realização da privação da liberdade da vítima", ou seja, o crime de extorsão mediante sequestro já foi consumado quando o criminoso exigiu o pagamento do resgate. Mas, a partir do momento em que o criminoso recebe o dinheiro do resgate, essa fase caracteriza-se como mero Exaurimento do crime

CONCLUSÃO


Por tudo o que vimos acima, percebemos que o estudo e aprendizado das fases do crime é algo importantíssimo para todo estudante do Direito.

Neste breve texto, pudemos compreender que: a cogitação não é punível; a preparação poderá, se prevista em lei, constituir crime diverso do pretendido pelo agente; a Execução dividir-se-á em crime Tentado e Consumado e que a Consumação é o êxito na prática delituosa. 

Além disso, o Exaurimento constituirá momento diverso do Iter Criminis, mas que terá grande proximidade com suas fases.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - 10ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: EDITORA FORENSE, 2014.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.


BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 22 de janeiro de 2020 

segunda-feira, 1 de julho de 2019

ATOS E FATOS PROCESSUAIS

INTRODUÇÃO


Olá pessoal, tudo bem?

Hoje iremos estudar sobre os Atos Processuais e sua classificação jurídica. Desse modo, teremos como base a previsão no artigo 188 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), além dos ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves em seu livro Direito Processual Civil Esquematizado. 

Contudo, antes de adentrarmos no assunto, cumpre trazer à luz também a necessária diferenciação de atos jurídicos e fatos jurídicos, que não pode ser confundidos entre si. Os fatos jurídicos trazem a ideia de acontecimentos que ocorrem fora do processo, mas que têm importante reflexo nos processos judiciais. 

Como exemplo temos a morte, guerras, greves ou mesmo calamidades naturais que afetem o pleno funcionamento do órgão judicial, entre outros acontecimentos que influenciem ou possam influir no correto andamento do processo.

Ou seja, os fatos processuais são acontecimentos naturais que não provêm, necessariamente, de conduta humana mas terão muita relevância no processo.

Com essa importante observação adentramos em nosso conteúdo de hoje.

 

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ATOS PROCESSUAIS


Atos processuais são os atos humanos que são realizados dentro do processo e têm relevância nele. Assim, Marcus Vinicius Rios Gonçalves (pág. 295) nos ensina que o ato processual "Pode ser definido como a conduta humana voluntária que tem relevância para o processo"

Além disso, os atos processuais, em regra, estarão previstos em lei, que regulará como serão realizados, por qual das partes, em qual ordem, qual a forma, etc. Desse modo, todos os que compõem o processo deverão seguir o que a lei preestabelece acerca dos atos realizados no processo. Assim, só em poucas situações haverá liberdade aos atores do processo de realizar determinados atos processuais. 

Isso ocorrerá, por exemplo, quando as partes realizarem a chamada Autocomposição, que você poderá entender melhor clicando aqui. Mas, adiantando um pouco, ocorre a Autocomposição quando as partes chegam a um acordo sem que, necessariamente, haja a necessidade de haver um processo judicial em que o juiz tenha que decidir a lide.

Além disso, a regra é que os atos processuais sejam públicos, excetuando as hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, devendo também os atos e termos do processo usarem a língua portuguesa.

Outro importante avanço trazido no CPC é que "Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico", trazendo uma Seção do Código para tratar somente dessa necessidade de se realizarem os atos, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme previsão expressa no artigo 193 e seguintes. Desse modo, temos o exemplo da assinatura do juiz, em qualquer grau de jurisdição, que poderá ser feita eletronicamente, na forma da lei, como prevê o § 2º do artigo 204.

Diante de todo o exposto, resta-nos identificar os tipos de atos processuais e sua relevância no processo.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS


    Os atos processuais são classificados, segundo o Código de Processo Civil em Atos das Partes, Pronunciamentos do Juiz e Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria.

ATOS DAS PARTES


Os atos das partes, conforme previsão no artigo 200, do CPC, "produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", podendo ser unilaterais ou bilaterais. desse modo, os atos unilaterais são os mais comuns no processo e caracterizam-se pela desnecessidade de permissão ou consentimento da outra parte para ser produzido. Como exemplos, teremos a petição inicial, o requerimento de provas, a interposição de recursos, a contestação, entre outros.

Já os atos bilaterais são os que ambas as partes realizam juntas, que, como exemplo clássico, temos a transação, que é um acordo firmado entre as partes e mediado pelo poder público.


ATOS DO JUIZ



Em seguida, teremos os ATOS DO JUIZ, que estão previstos no art. 203 do Novo CPC. São eles as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos.

SENTENÇAS

Segundo o § 1º do art. 203, é o pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução. Ou seja, as sentenças põem fim ao processo ou à fase cognitiva, que é onde o juiz toma conhecimento das provas e alegações produzidas pelas partes. O prazo para que o juiz profira a sentença é de 30 dias, conforme artigo 226, III, do CPC.


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DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

As Decisões interlocutórias são todas as decisões proferidas no processo que não se enquadrem como sentenças, mas que tenham poder decisório, sem, contudo, trazer prejuízo ou gravame às partes. 

Assim, diferentemente das sentenças, as decisões interlocutórias não põem fim ao processo tampouco à fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição, mas ainda assim são ações que impactam consideravelmente no curso do processo. 

Ademais, as decisões interlocutórias dividem-se em decisões simples e decisões mistas. A primeira resolve uma demanda apenas entre as partes, como por exemplo, a quebra de sigilo bancário ou telefônico. 


Já as decisões mistas são decisões que encerram determinada fase do processo sem o julgamento do mérito, mas, como já dito, sem extinguir o processo. Como exemplo, temos a pronúncia e a impronúncia.


O prazo para proferir as decisões interlocutórias é de 10 dias, conforme artigo 226, II, do CPC.
  

DESPACHOS

Por fim, temos os Despachos, que servem para impulsionar o processo, mas, não tem caráter decisório e nem trará prejuízo às partes. São ações administrativas que buscam manter o correto e contínuo andamento processual. Como exemplo, temos a concessão de prazo para as partes indicarem quais provas usarão no processo, remessa dos autos ao contador, cientificar o Ministério Público para integrar a ação, etc. 

O artigo 226, I, do CPC prevê que o juiz terá 5 dias para realizar o despacho.

ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA. 



Os Atos do Escrivão ou do chefe de secretaria estão previstos nos artigos 206 e seguintes do CPC. Estes atos são muito importantes pois esses agentes são encarregados de documentar e informar às partes os atos jurídicos realizados. Ou seja, O escrivão ou chefe de secretaria é o principal auxiliador do juiz no andamento do processo pois é o responsável por documentar os decisões, despachos, etc, fazendo, só então, correr o prazo previsto em lei para cada ato processual.


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CONCLUSÃO


Diante do exposto, pudemos percebe que o instituto dos atos processuais são de importante valia para um bom entendimento dos andamentos processuais de forma ampla.
Tanto os atos das partes, passando pelos atos do juiz e chegando nos atos do escrivão são todos necessários para que todos tenham acesso ao direito baseado nos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso ao judiciário. Ou seja, para que o Estado possa garantir que todos os cidadãos tenham o pleno acesso ao judiciário para resolver suas lides, a lei estabelece como e quais serão os atos praticados no curso do processo que garantam que a justiça seja feita para todas as partes no processo.


         BIBLIOGRAFIA



      BRASIL. Lei n.13.105, de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília,DF, mar, 2015. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 30 de janeiro de 2020.

    GONÇALVES. Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado® – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, Educação, 2018. 


Medida de segurança: uma solução eficaz ou uma prisão perpétua?

medida de segurança, como o nome já diz, visa dar segurança no cumprimento da pena àqueles que, ao se encontrarem com sua capacidade psíquica e mental diminuídas, vierem a cometer crimes.
Seu embasamento é encontrado no Código Penal nos artigos 96 e seguintes, onde encontramos as condições da aplicação e manutenção da medida de segurança. 
No artigo 97 é disciplinado acerca de alguns temas e, dentre eles, está o do prazo mínimo para a internação, que deverá ser de 1 a 3 anos, além de, e essa é a parte que interessa neste momento, versar sobre a perícia médica que deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 
Diante do exposto, verificamos que não se pode considerar como prisão perpétua a Medida de segurança pois ela só será imposta ao réu enquanto perdurar a doença que o incapacitou na hora do crime. 
Ao se comprovar a suspensão do mal, o sujeito poderá ser desinternado e podendo, desse modo, ter sua liberdade garantida novamente.

Contudo, deve-se ter em mente que a doença que causou a internação do réu deverá estar presente lá no momento de execução do crime, ou seja, o indivíduo deve comprovar que estava sofrendo do mal no exato momento de realização do fato ilícito e que a doença foi fundamental para a prática do ilícito.

Pena Prisão X Pena Pecuniária

Pena Prisão X Pena Pecuniária, qual seria a melhor solução para os crimes apenados com até 5 (cinco) anos. 


Diante da superlotação carcerária que presenciamos hoje, medidas que venham a suavizar a entrada de mais indivíduos às celas das cadeias são vistas com bons olhos, e a conversão em pena pecuniária daqueles condenados a até 5 anos é uma delas. 

De uma análise mais detalhada percebemos que nosso Código Penal (CP), na maioria dos crimes, permite que a pena imputada esteja dentro desse período de tempo, ou seja, inferior a cinco anos sendo constatado que poucos são os crimes que sua pena mínima seja superior a cinco anos. 
Entretanto podemos constatar também que crimes praticados sob certas circunstâncias e que não sejam superiores a 4 anos podem ter a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, que, dentre outras, é composta pela prestação pecuniária. 
Com base nisso, poderia sim ser estendido esse benefício aos crimes cometidos com penas de até 5 anos, porém devem ser respeitados todas as prerrogativas encontradas nos artigos 44, 46, 49, 50 e demais artigos que versem acerca do assunto, pois conseguem delimitar limites importantes e benéficos para a aplicação da pena.

Diferença de crimes dolosos e culposos

DOLO: também conhecido como intencional, quando o agente tem a vontade de praticar o delito. Divide-se em dolo direto e dolo indireto:

Dolo Direto: é quando o agente tem consciência de seus atos e busca determinado objetivo.

Dolo Indireto: o agente não busca o resultado concreto nocivo, mas assume o risco. É comumente subdivido em dolo alternativo e em dolo eventual
No Dolo Indireto Alternativo o agente prevê e quer um ou outro resultado com sua conduta. 
Já no Dolo Indireto Eventual, a ação do agente é direcionada a uma finalidade específica, mas ele também entende que pode ocorrer outros resultados advindos de sua conduta.

CULPAo indivíduo pratica o crime sem querer, não é a sua vontade realizar ato que resultou em ilícito penal. Desse modo, aprendemos que o agente cometerá o ato ilícito penal em três modalidades diferentes: a imperícia, a negligência ou a imprudência

Imperícia: Ocorre quando sujeito não tem as habilidades necessárias para determinada atividade, e, ao realizá-la, chega a cometar ilícito penal. Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Como exemplo clássico de culpa caracterizada por imperícia temos a hipótese de um médico que, sem habilitação em cirurgia plástica, realiza uma operação e causa deformidade em alguém.

Negligência: neste caso, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresenta conduta que não era esperada para a situação propositalmente. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções. Por exemplo, o médico que dá um diagnóstico equivocado de modo grosseiro.

imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. Neste caso, a pessoa não deixa de fazer algo, ou seja, não é uma conduta omissiva como o é na negligência. Na imprudência o agente chega a agir, mas toma uma atitude diversa da esperada e anteriormente aprendida. Ele sabe como deve agir, mas por falta de zelo, não toma os devidos cuidados. O profissional que deixa de utilizar os equipamentos obrigatórios durante o expediente.

Resumindo, na imperícia, o agente não sabe como agir, mas age e com isso comete crime. Na imprudência o agente já tem a ciência necessária para realizar a operação, mas o faz de modo imprudente, irresponsável, e com essa ação comete delito. Na negligência o agente comete ilícito por ter a obrigação de fazer algo e se omite em fazê-lo ou o faz de modo irresponsável.

Além disso, a culpa se divide em consciente e inconsciente. O primeiro ocorre quando o agente comete o ato mas pensa poder evitá-lo, supõe que o resultado não ocorrerá e se acontecer poderá evita-lo com suas habilidades. Já no inconsciente, o agente não previu o resultado, mesmo sendo ele previsível.

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Exercício: Breve explicação sobre a Evolução do Crimes no Brasil

Atos processuais são os atos humanos que são realizados dentro do processo e têm relevância para o processo. Já os fatos processuais são acontecimentos naturais que não provêm de conduta humana mas têm relevância no processo.
Os atos processuais devem estar previstos em lei, e ela regulará sua realização dentro do processo.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

ATOS DAS PARTES: são divididos em dois, quais sejam, os unilaterais e os bilaterais.

Os unilaterais são os mais comuns no processo e são caracterizados por a parte poder praticá-lo sem a permissão ou consentimento da(s) outra(s) parte(s). Exemplos: petição inicial; requerimento de provas e interposição de recursos.
Os bilaterais são os que ambas as partes fazem juntas, como exemplo temos a transação.

ATOS DO JUIZ: estão previstos no art. 203 do Novo CPP. São as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos.
Sentenças: segundo o § 1º do art. 203, é o pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum vem como extingue a execução. Ou seja, as sentenças põem fim ao processo ou à fase cognitiva, que é onde o juiz toma conhecimento das provas e alegações produzidas pelas partes. O prazo para que o juiz profira a sentença é de 30 dias.
Decisões interlocutórias: são todas as decisões proferidas no processo que se distinguem das sentenças. Diferentemente das sentenças, não põem fim ao processo tampouco à fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. Outra característica é que será proferida no decorrer do processo e ainda assim não porá fim ao processo. O juiz tem 10 dias para proferir as decisões interlocutórias.
Despachos: servem para impulsionar o processo, mas, em regra não tem caráter decisório e não tem trará prejuízo às partes. Como exemplo tem-se a concessão de prazo para as partes indicarem quais provas usarão no processo, etc. O juiz terá 5 dias para realizar o despacho.

sábado, 16 de julho de 2016

Impedimento e suspeição


Para que haja um processo justo, observando o princípio do devido processo legal e da imparcialidade do juiz, existem dois fatores que dão mais segurança ao Processo Civil, são eles o Impedimento e a Suspeição do juiz.
Primeiro deve-se entender a diferença entre eles. O Impedimento é objetivo, há presunção absoluta da parcialidade do juiz.  Já a suspeição é relativa, pois presume-se que o juiz não possua características que o torne parcial para julgar o caso.
O impedimento é previsto no art. 144 do Novo CPC, onde encontra-se diversos motivos que vedam o juiz de exercer suas funções no processo. Dentre elas, podemos destacar algumas:

                I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
            IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
            § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Já a suspeição também está prevista no Novo CPC, mas no artigo 145. Entre outros motivos, o fato do juiz ser amigo ou inimigo de qualquer das partes é fator determinante para que o mesmo seja suspeito. Além disso o juiz pode se declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, não lhe sendo necessário declarar as razões para tal decisão. Abaixo segue a íntegra do artigo supracitado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

quarta-feira, 6 de julho de 2016

TRABALHO DIREITO CIVIL- TIPOS DE PROVA


Os artigos 212 e seguintes versam sobre os diversos tipos de prova, que são:

I – Confissão: é o fenômeno onde alguma das partes admite a verdade que lhe é desfavorável mas favorável à outra parte. A confissão é devidamente explicada nos artigos 389 e seguintes do novo Código de Processo Civil (CPC), onde é esclarecido os diversos atributos deste tipo de prova. Conclui-se, da leitura dos artigos supracitados que a confissão pode ser judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada, além de não ser possível dividir a confissão e “usar” apenas o que interessar à parte que a invocar como prova, ou seja, ela deverá ser usado integralmente, independente se prejudique qualquer das partes ou não. Poderá, entretanto, ser adicionado mais fatos quando seguir o previsto na lei. A confissão também não terá eficácia caso seja feito por sujeito que “não é capaz de dispor do direito a que se refere os fatos confessados” (art. 213).

II – Documentos: é explorado do art. 215 até o 226. Além de também ser verificado nos artigos 405 a 429 do novo CPC. São os documentos que serão incorporados ao longo do processo, respeitando o disposto na lei. Subdivide-se em público e particular, sendo o primeiro caracterizado por terem sido produzidos por autoridade pública durante o exercício de sua função. Já o particular é aquele produzido pelo particular, sem qualquer particularidade. Como exemplo de documento público tem-se as certidões e traslados. O telegrama e a carta são considerados documentos particulares.
O artigo 215 elenca os requisitos que, por regra, serão usados nas escrituras públicas, tais como data e local de sua realização; manifestação das partes; escritura redigida em língua portuguesa, entre outros. Aliás, cabe nota em relação à obrigação de os documentos serem regidos na língua portuguesa onde deverão ser traduzidos para que tenham efeito legal no País (art. 224). Encontra-se em outras leis acerca da tradução de tais documentos, como exemplos temos o artigo 148 e o 129 § 6 da Lei 6.015 de 1973; artigos 162 a 164 do novo CPC, onde é verifica-se acerca do intérprete e do tradutor, entre outras leis.
Outra conjuntura importante acerca dos documentos é a Lei 11.419 de 2006, que regulou “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (...)” (art. 1º).

III – Testemunha: acerca da prova testemunhal, vale elencar dois fatores explícitos no texto. O primeiro é sobre quem não poderá testemunhar, salvo para a prova de fatos que só esses agentes tenham conhecimento. Como exemplos temos os menores de dezesseis anos; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; entre outros elencados no artigo 228
O outro fator de importante verificação é acerca dos temas a serem testemunhados que estão descritos no artigo 229.

IV – Presunção: é quando se presume algo que ainda não foi provado mas diante do histórico do sujeito ou do caso, espera-se determinada ação.


V – Perícia: é a averiguação de provas por meio ocular ou seja olhar as provas e documentos  por autoridade competente.

PROCEDIMENTO E PROCESSO


Processo é a ação civil, penal, etc, é a lide judicial.
Procedimento são as ações e sua sequência dentro do processo previstas em lei conduzem ao andamento do processo.
O procedimento se divide em Especial e Comum e o Comum se divide também em Sumário e Ordinário

Princípio do contraditório
Esse princípio no novo CPC  está entendido no art. 7º onde diz, entre outros, que: competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Ainda acerca desse princípio, em seu artigo 489, §1º, o legislador diz:
“§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”
O poder real da influência seria a obrigação aos juízes a não apenas dar a voz às partes como também deverão levar em consideração o que for dito, e isso deve ocorrer mesmo que sejam informações irrelevantes.
 
Outra característica é a da vedação da surpresa entre as partes, ou seja, como rege os artigos 9 e 10 do novo CPC:
“9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (...)”
“10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ”

Princípio da cooperação
Todos devem cooperar para o bom funcionamento do processo, tanto as partes quanto o judiciário. Que seja um processo democrático, constitucional, operar o processo conjuntamente. Por exemplo:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (..)”
No caso do artigo supracitado, quando o juiz tomar conhecimento do vício ou erro no processo, deverá comunicar ao responsável para que o corrija e o processo possa dar a sua continuidade. Outro exemplo é quando o processo for complexo, o juiz designará as partes para tratar do assunto e também deverá, se for o caso, convidar as partes a declarar suas alegações acerca da lide. Encontra-se embasado em:
“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.”
Um último exemplo é o seguinte:
“Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. ”

Princípio da primazia da defesa do mérito
Esse princípio é baseado no art. 4º do CPC, e quer dizer que as partes tem o direito a um processo onde o juiz a todo momento deverá buscar o mérito da ação, ou seja, a resolução do conflito, resolver a questão, mas que seja de forma fundamentada.

“Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. ”

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