A medida
de segurança, como o nome já diz, visa dar segurança no
cumprimento da pena àqueles que, ao se encontrarem com sua capacidade psíquica
e mental diminuídas, vierem a cometer crimes.
Seu
embasamento é encontrado no Código Penal nos artigos 96 e seguintes, onde
encontramos as condições da aplicação e manutenção da medida de segurança.
No artigo
97 é disciplinado acerca de alguns temas e, dentre eles, está o do prazo mínimo
para a internação, que deverá ser de 1 a 3 anos, além de, e essa é a parte que
interessa neste momento, versar sobre a perícia médica que deverá ser repetida
de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Diante do
exposto, verificamos que não se pode considerar como prisão perpétua a Medida
de segurança pois ela só será imposta ao réu enquanto perdurar a doença que o
incapacitou na hora do crime.
Ao se
comprovar a suspensão do mal, o sujeito poderá ser desinternado e podendo,
desse modo, ter sua liberdade garantida
novamente.
Contudo,
deve-se ter em mente que a doença que causou a internação do réu deverá estar
presente lá no momento de execução do crime, ou seja, o indivíduo deve
comprovar que estava sofrendo do mal no exato momento de realização do fato
ilícito e que a doença foi fundamental para a prática do ilícito.
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