sábado, 16 de julho de 2016

Impedimento e suspeição


Para que haja um processo justo, observando o princípio do devido processo legal e da imparcialidade do juiz, existem dois fatores que dão mais segurança ao Processo Civil, são eles o Impedimento e a Suspeição do juiz.
Primeiro deve-se entender a diferença entre eles. O Impedimento é objetivo, há presunção absoluta da parcialidade do juiz.  Já a suspeição é relativa, pois presume-se que o juiz não possua características que o torne parcial para julgar o caso.
O impedimento é previsto no art. 144 do Novo CPC, onde encontra-se diversos motivos que vedam o juiz de exercer suas funções no processo. Dentre elas, podemos destacar algumas:

                I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
            IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
            § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Já a suspeição também está prevista no Novo CPC, mas no artigo 145. Entre outros motivos, o fato do juiz ser amigo ou inimigo de qualquer das partes é fator determinante para que o mesmo seja suspeito. Além disso o juiz pode se declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, não lhe sendo necessário declarar as razões para tal decisão. Abaixo segue a íntegra do artigo supracitado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

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