Para que haja um processo justo, observando o princípio do
devido processo legal e da imparcialidade do juiz, existem dois fatores que dão
mais segurança ao Processo Civil, são eles o Impedimento e a Suspeição do juiz.
Primeiro deve-se entender a diferença entre eles. O Impedimento
é objetivo, há presunção absoluta da parcialidade do juiz. Já a suspeição é relativa, pois presume-se
que o juiz não possua características que o torne parcial para julgar o caso.
O impedimento é previsto
no art. 144 do Novo CPC, onde encontra-se diversos motivos que vedam o juiz de
exercer suas funções no processo. Dentre elas, podemos destacar algumas:
I - em que interveio como mandatário
da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou
prestou depoimento como testemunha;
IV - quando for parte no
processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
§ 3o O impedimento previsto no
inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de
escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente
ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no
processo.
Já a suspeição também está prevista no Novo CPC, mas no
artigo 145. Entre outros motivos, o fato do juiz ser amigo ou inimigo de
qualquer das partes é fator determinante para que o mesmo seja suspeito. Além
disso o juiz pode se declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, não lhe
sendo necessário declarar as razões para tal decisão. Abaixo segue a íntegra do
artigo supracitado.
Art.
145. Há suspeição do juiz:
I
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de
pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo,
que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes
for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes
destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do
processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se
suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§
2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I
- houver sido provocada por quem a alega;
II
- a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação
do arguido.
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