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terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

05 QUESTÕES SOBRE ITER CRIMINIS

Olá pessoal, tudo bem?

No artigo de hoje iremos estudar o tema Iter Criminis por meio de questões. Entretanto, para aprofundar melhor na matéria, sugerimos que leia antes nosso material introdutório dessa matéria, clicando AQUI, onde é explicado como esse importante instituto jurídico funciona.

Sem mais delongas, vamos às questões.

Questão 01 - Banca: MPE-SC / Ano: 2019

O arrependimento eficaz somente se configura (é necessário) em relação à tentativa perfeita.


Resposta: Nessa questão o examinador testa o conhecimento do candidato em dois institutos jurídicos distintos, mas que contêm relação entre si. O arrependimento eficaz, previsto no artigo 15 do Código Penalocorre quando o agente realiza todos os atos possíveis pra realizar o crime e que seja consumado, mas antes da consumação o indivíduo impede que o crime produza seus resultados. Nesse caso, o indivíduo só responderá pelos atos já praticados.

Um exemplo que facilita a compreensão do arrependimento eficaz é a situação em que o sujeito coloca veneno na comida de seu desafeto, sendo consumida por este, mas antes que morra envenenado o criminoso se arrepende e ministra o antídoto na vítima, salvando-a da morte certa.

Já a tentativa perfeita ocorre quando tudo que o agente faz todo o possível pra realizar o ato criminoso, mas o resultado almejado não ocorre. Importante ressaltar que a expressão "perfeita" diz respeito a todo o Iter Criminis, que, nessa situação, teve todo o caminho do crime perfeitamente realizado. Ou seja, todas as ações que o indivíduo dispunha pra realizar o crime foram praticadas, independente do resultado. 

Desse modo, a questão está correta pois o arrependimento eficaz só ocorrerá quando houver a tentativa perfeita, pois se o arrependimento for posterior à consumação do ato, teremos a presença do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do CP, ou, se o agente desiste de realizar o ato criminoso, deixando de prosseguir na execução do crime, estaremos diante da desistência voluntária, também prevista no artigo 15 do Código Penal.

Gabarito: CERTO







Questão 02 - Banca: Cespe / Ano: 2018

Na tentativa de entrar em território brasileiro com drogas ilícitas a bordo de um veículo, um traficante disparou um tiro contra agente policial federal que estava em missão em unidade fronteiriça. Após troca de tiros, outros agentes prenderam o traficante em agrante, conduziram-no à autoridade policial local e levaram o colega ferido ao hospital da região. 

Nessa situação hipotética, 

se o policial ferido não falecer em decorrência do tiro disparado pelo traficante, estar-se-á diante de homicídio tentado, que, no caso, terá como elementos caracterizadores: a conduta dolosa do traficante; o ingresso do traficante nos atos preparatórios; e a impossibilidade de se chegar à consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do traficante.


Resposta: Nesta questão o examinador trouxe um texto relativamente grande para esta modalidade de questão (certo ou errado), que é um fator que leva muitos a erro por não ter o cuidado e atenção às principais palavras do texto. E justamente nesse aspecto que encontramos o erro da questão.

Encontramos o erro da questão quando se afirma que "o ingresso do traficante nos atos preparatórios" é um elemento caracterizador do homicídio tentado, pois os simples atos preparatórios do crime não podem ser, em regra, puníveis. A questão estaria correta se o examinador tivesse escrito "o ingresso do traficante nos atos executórios". Nesse caso estaria correto pois o agente já estava realizando a execução do crime, e não mais preparando os meios para tal realização.

Gabarito: ERRADO






Questão 03 - Banca: Cespe / Ano: 2017

Julgue o próximo item, relativo ao instituto da tentativa.

Crime culposo não admite tentativa.

Resposta: Essa questão encontra sua resposta no artigo 18, II, Parágrafo único do Código Penal: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente." Ou seja, se o agente não tinha a intenção de praticar o crime, em regra, não poderá ocorrer a tentativa infrutífera de realização do crime.


Gabarito: CERTO

Questão 04 - Banca: Cespe / Ano: 2015

No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir.

Configura-se tentativa incruenta no caso de o agente não conseguir atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.

Resposta: A questão diz respeito às duas hipóteses de tentativa levantadas pela doutrina, chamadas de tentativa branca ou incruenta e tentativa vermelha ou cruenta. Conforme ensina Rogério Greco, a tentativa branca ou incruenta ocorrerá quando o indivíduo: "não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta."

Já a tentativa vermelha ou cruenta ocorre quando o agente consegue atingir efetivamente a vítima. 

Desse modo, a questão está correta.

Gabarito: CERTO

Questão 05 - Banca: Cespe / Ano: 2013


Julgue os itens seguintes, relativos à teoria da norma penal, sua aplicação temporal e espacial, ao conflito aparente de normas e à pena cumprida no estrangeiro.

Na definição de lugar do crime, para os efeitos de aplicação da lei penal brasileira, a expressão “onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado” diz respeito, respectivamente, à consumação e à tentativa.

Resposta: A questão traz afirmação prevista no artigo 6º do Código Penal, que prevê o seguinte: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Desse modo, é importante lembrarmos que nosso Código Penal adota a teoria da Ubiquidade, a qual considera como lugar do crime o local em que ele foi produzido (consumado) ou deveria ter sido produzido (tentativa).

Gabarito: CERTO



REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS:


Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 24 de março de 2020. 


quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

ITER CRIMINIS

INTRODUÇÃO


Olá pessoal, tudo bem?

Hoje iremos estudar um importante tema de Direito Penal cuja aplicação em provas da OAB e de concursos públicos é bastante recorrente e também fundamental no estudo das ciências criminais.

O Iter Criminis, que traduzido do latim significa caminho do crime, diz respeito a todos os atos praticados pelo indivíduo para cometer um crime. Ou seja, desde a concepção até o exaurimento do crime, haverá importantes etapas a serem percorridas pelo criminoso.

FASES DO ITER CRIMINIS


Para melhor compreendermos esse instituto jurídico tão relevante, seguiremos o estudo do professor Fernando Capez, que nos ensina que serão quatro as etapas do Iter Criminis:

I-     Cogitação;
II-  Preparação;
III- Execução, e
IV- Consumação.

Cabe ressaltar, inclusive, que a Cogitação faz parte da Fase Interna do Caminho do Crime, enquanto que a Preparação, Execução e Consumação constituem a Fase Externa.


Como dito, a Cogitação é a primeira das etapas, que é o pensamento, a ideia que o agente tem de praticar o crime. É o planejamento mental do ato lesivo. Desse modo, essa primeira fase do crime não poderá ser punível pois não se pode apenar quem quer que seja por seus pensamentos.

Já a segunda fase é a Preparação dos atos necessários à consumação do crime. É o início do crime, é onde o sujeito vai preparar o que entenda ser necessário para a prática do crime. O indivíduo procura o melhor local e horário, ferramentas e instrumentos que possibilitem a consumação do crime.

Esses atos, imprescindíveis à realização do crime, tanto podem ser lícitos quanto ilícitos, dependendo da ação do sujeito. Para saber se esta fase poderá ser punida, deve-se observar se estes atos estão previstos como crimes.

Um exemplo trazido clássico é o previsto no artigo 291  do Código Penal, que prevê que se o agente: fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda, poderá sofrer pena de reclusão, de dois a seis anos, além de uma possível multa.

Além disso, no crime citado acima, qualquer das condutas praticadas pelo agente já caracterizará o crime. Ou seja, não é necessário que o indivíduo realize todas as ações descritas no artigo 291 (fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo...) para que se configure o crime, admitido apenas a prática de qualquer dessas infrações para que seja passível de condenação judicial.

CAMINHO CRIME COGITACAO PREPARACAO EXECUCAO CONSUMACAO

Em seguida, o terceiro passo do Iter Criminis é a Execução do crime. É a prática do ato previsto no código penal considerado crime. Essa fase se subdivide em crime tentado ou consumado.

Tentado é aquele crime no qual o réu fez tudo o que pôde para consumar o ato mas, por força alheia à sua vontade, não conseguiu produzir o resultado desejado, acarretando na não consumação total do crime. 

Ademais, o Código Penal prevê que, em regra, a pena aplicada ao crime tentado será a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Já o crime Consumado é aquele em que o sujeito consegue alcançar o resultado almejado ao iniciar a execução do crime, reunindo todos os elementos necessários definidos na lei.

Por fim, o quarto elemento do Iter Criminis é a própria Consumação do crime, que ocorre quando o agente pratica a ação prevista no tipo penal. 

Por exemplo, quando o sujeito tira a vida de outrem, caracterizando o homicídio previsto no artigo 121 do CPC, estará consumado o crime.


Por fim, teremos também o Exaurimento, que não faz parte do Iter Criminis pois é relativo a fatos posteriores à efetiva consumação do delito. Nesta fase, o crime já está consumado do ponto de vista da lei, mas o agente continua praticando outros atos que complementam ou mesmo estão atrelados ao delito consumado.

Guilherme de Souza Nucci traz, como exemplo, "o recebimento do resgate (exaurimento) na extorsão mediante sequestro, que se consuma após a realização da privação da liberdade da vítima", ou seja, o crime de extorsão mediante sequestro já foi consumado quando o criminoso exigiu o pagamento do resgate. Mas, a partir do momento em que o criminoso recebe o dinheiro do resgate, essa fase caracteriza-se como mero Exaurimento do crime

CONCLUSÃO


Por tudo o que vimos acima, percebemos que o estudo e aprendizado das fases do crime é algo importantíssimo para todo estudante do Direito.

Neste breve texto, pudemos compreender que: a cogitação não é punível; a preparação poderá, se prevista em lei, constituir crime diverso do pretendido pelo agente; a Execução dividir-se-á em crime Tentado e Consumado e que a Consumação é o êxito na prática delituosa. 

Além disso, o Exaurimento constituirá momento diverso do Iter Criminis, mas que terá grande proximidade com suas fases.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - 10ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: EDITORA FORENSE, 2014.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.


BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 22 de janeiro de 2020 

segunda-feira, 1 de julho de 2019

Medida de segurança: uma solução eficaz ou uma prisão perpétua?

medida de segurança, como o nome já diz, visa dar segurança no cumprimento da pena àqueles que, ao se encontrarem com sua capacidade psíquica e mental diminuídas, vierem a cometer crimes.
Seu embasamento é encontrado no Código Penal nos artigos 96 e seguintes, onde encontramos as condições da aplicação e manutenção da medida de segurança. 
No artigo 97 é disciplinado acerca de alguns temas e, dentre eles, está o do prazo mínimo para a internação, que deverá ser de 1 a 3 anos, além de, e essa é a parte que interessa neste momento, versar sobre a perícia médica que deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 
Diante do exposto, verificamos que não se pode considerar como prisão perpétua a Medida de segurança pois ela só será imposta ao réu enquanto perdurar a doença que o incapacitou na hora do crime. 
Ao se comprovar a suspensão do mal, o sujeito poderá ser desinternado e podendo, desse modo, ter sua liberdade garantida novamente.

Contudo, deve-se ter em mente que a doença que causou a internação do réu deverá estar presente lá no momento de execução do crime, ou seja, o indivíduo deve comprovar que estava sofrendo do mal no exato momento de realização do fato ilícito e que a doença foi fundamental para a prática do ilícito.

Pena Prisão X Pena Pecuniária

Pena Prisão X Pena Pecuniária, qual seria a melhor solução para os crimes apenados com até 5 (cinco) anos. 


Diante da superlotação carcerária que presenciamos hoje, medidas que venham a suavizar a entrada de mais indivíduos às celas das cadeias são vistas com bons olhos, e a conversão em pena pecuniária daqueles condenados a até 5 anos é uma delas. 

De uma análise mais detalhada percebemos que nosso Código Penal (CP), na maioria dos crimes, permite que a pena imputada esteja dentro desse período de tempo, ou seja, inferior a cinco anos sendo constatado que poucos são os crimes que sua pena mínima seja superior a cinco anos. 
Entretanto podemos constatar também que crimes praticados sob certas circunstâncias e que não sejam superiores a 4 anos podem ter a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, que, dentre outras, é composta pela prestação pecuniária. 
Com base nisso, poderia sim ser estendido esse benefício aos crimes cometidos com penas de até 5 anos, porém devem ser respeitados todas as prerrogativas encontradas nos artigos 44, 46, 49, 50 e demais artigos que versem acerca do assunto, pois conseguem delimitar limites importantes e benéficos para a aplicação da pena.

Diferença de crimes dolosos e culposos

DOLO: também conhecido como intencional, quando o agente tem a vontade de praticar o delito. Divide-se em dolo direto e dolo indireto:

Dolo Direto: é quando o agente tem consciência de seus atos e busca determinado objetivo.

Dolo Indireto: o agente não busca o resultado concreto nocivo, mas assume o risco. É comumente subdivido em dolo alternativo e em dolo eventual
No Dolo Indireto Alternativo o agente prevê e quer um ou outro resultado com sua conduta. 
Já no Dolo Indireto Eventual, a ação do agente é direcionada a uma finalidade específica, mas ele também entende que pode ocorrer outros resultados advindos de sua conduta.

CULPAo indivíduo pratica o crime sem querer, não é a sua vontade realizar ato que resultou em ilícito penal. Desse modo, aprendemos que o agente cometerá o ato ilícito penal em três modalidades diferentes: a imperícia, a negligência ou a imprudência

Imperícia: Ocorre quando sujeito não tem as habilidades necessárias para determinada atividade, e, ao realizá-la, chega a cometar ilícito penal. Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Como exemplo clássico de culpa caracterizada por imperícia temos a hipótese de um médico que, sem habilitação em cirurgia plástica, realiza uma operação e causa deformidade em alguém.

Negligência: neste caso, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresenta conduta que não era esperada para a situação propositalmente. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções. Por exemplo, o médico que dá um diagnóstico equivocado de modo grosseiro.

imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. Neste caso, a pessoa não deixa de fazer algo, ou seja, não é uma conduta omissiva como o é na negligência. Na imprudência o agente chega a agir, mas toma uma atitude diversa da esperada e anteriormente aprendida. Ele sabe como deve agir, mas por falta de zelo, não toma os devidos cuidados. O profissional que deixa de utilizar os equipamentos obrigatórios durante o expediente.

Resumindo, na imperícia, o agente não sabe como agir, mas age e com isso comete crime. Na imprudência o agente já tem a ciência necessária para realizar a operação, mas o faz de modo imprudente, irresponsável, e com essa ação comete delito. Na negligência o agente comete ilícito por ter a obrigação de fazer algo e se omite em fazê-lo ou o faz de modo irresponsável.

Além disso, a culpa se divide em consciente e inconsciente. O primeiro ocorre quando o agente comete o ato mas pensa poder evitá-lo, supõe que o resultado não ocorrerá e se acontecer poderá evita-lo com suas habilidades. Já no inconsciente, o agente não previu o resultado, mesmo sendo ele previsível.

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