No artigo de hoje iremos estudar o tema Iter Criminis por meio de questões. Entretanto, para aprofundar melhor na matéria, sugerimos que leia antes nosso material introdutório dessa matéria, clicando AQUI, onde é explicado como esse importante instituto jurídico funciona.
Sem mais delongas, vamos às questões.
Questão 01 - Banca: MPE-SC / Ano: 2019
O arrependimento eficaz somente se configura (é necessário) em relação à tentativa perfeita.
Resposta: Nessa questão o examinador testa o conhecimento do candidato em dois institutos jurídicos distintos, mas que contêm relação entre si. O arrependimento eficaz, previsto no artigo 15 do Código Penal, ocorre quando o agente realiza todos os atos possíveis pra realizar o crime e que seja consumado, mas antes da consumação o indivíduo impede que o crime produza seus resultados. Nesse caso, o indivíduo só responderá pelos atos já praticados.
Um exemplo que facilita a compreensão do arrependimento eficaz é a situação em que o sujeito coloca veneno na comida de seu desafeto, sendo consumida por este, mas antes que morra envenenado o criminoso se arrepende e ministra o antídoto na vítima, salvando-a da morte certa.
Já a tentativa perfeita ocorre quando tudo que o agente faz todo o possível pra realizar o ato criminoso, mas o resultado almejado não ocorre. Importante ressaltar que a expressão "perfeita" diz respeito a todo o Iter Criminis, que, nessa situação, teve todo o caminho do crime perfeitamente realizado. Ou seja, todas as ações que o indivíduo dispunha pra realizar o crime foram praticadas, independente do resultado.
Desse modo, a questão está correta pois o arrependimento eficaz só ocorrerá quando houver a tentativa perfeita, pois se o arrependimento for posterior à consumação do ato, teremos a presença do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do CP, ou, se o agente desiste de realizar o ato criminoso, deixando de prosseguir na execução do crime, estaremos diante da desistência voluntária, também prevista no artigo 15 do Código Penal.
Gabarito: CERTO
Questão 02 - Banca: Cespe / Ano: 2018
Na tentativa de entrar em território brasileiro com drogas ilícitas a bordo de um veículo, um traficante disparou um tiro contra agente policial federal que estava em missão em unidade fronteiriça. Após troca de tiros, outros agentes prenderam o traficante em agrante, conduziram-no à autoridade policial local e levaram o colega ferido ao hospital da região.
Nessa situação hipotética,
se o policial ferido não falecer em decorrência do tiro disparado pelo traficante, estar-se-á diante de homicídio tentado, que, no caso, terá como elementos caracterizadores: a conduta dolosa do traficante; o ingresso do traficante nos atos preparatórios; e a impossibilidade de se chegar à consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do traficante.
Resposta: Nesta questão o examinador trouxe um texto relativamente grande para esta modalidade de questão (certo ou errado), que é um fator que leva muitos a erro por não ter o cuidado e atenção às principais palavras do texto. E justamente nesse aspecto que encontramos o erro da questão.
Encontramos o erro da questão quando se afirma que "o ingresso do traficante nos atos preparatórios" é um elemento caracterizador do homicídio tentado, pois os simples atos preparatórios do crime não podem ser, em regra, puníveis. A questão estaria correta se o examinador tivesse escrito "o ingresso do traficante nos atos executórios". Nesse caso estaria correto pois o agente já estava realizando a execução do crime, e não mais preparando os meios para tal realização.
Gabarito: ERRADO
Questão 03 - Banca: Cespe / Ano: 2017
Julgue o próximo item, relativo ao instituto da tentativa.
Crime culposo não admite tentativa.
Resposta: Essa questão encontra sua resposta no artigo 18, II, Parágrafo único do Código Penal: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente." Ou seja, se o agente não tinha a intenção de praticar o crime, em regra, não poderá ocorrer a tentativa infrutífera de realização do crime.
Gabarito: CERTO
Questão 04 - Banca: Cespe / Ano: 2015
No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir.
Configura-se tentativa incruenta no caso de o agente não conseguir atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.
Resposta: A questão diz respeito às duas hipóteses de tentativa levantadas pela doutrina, chamadas de tentativa branca ou incruenta e tentativa vermelha ou cruenta. Conforme ensina Rogério Greco, a tentativa branca ou incruenta ocorrerá quando o indivíduo: "não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta."
Já a tentativa vermelha ou cruenta ocorre quando o agente consegue atingir efetivamente a vítima.
Desse modo, a questão está correta.
Gabarito: CERTO
Julgue os itens seguintes, relativos à teoria da norma penal, sua aplicação temporal e espacial, ao conflito aparente de normas e à pena cumprida no estrangeiro.
Na definição de lugar do crime, para os efeitos de aplicação da lei penal brasileira, a expressão “onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado” diz respeito, respectivamente, à consumação e à tentativa.
Na definição de lugar do crime, para os efeitos de aplicação da lei penal brasileira, a expressão “onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado” diz respeito, respectivamente, à consumação e à tentativa.
Resposta: A questão traz afirmação prevista no artigo 6º do Código Penal, que prevê o seguinte: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Desse modo, é importante lembrarmos que nosso Código Penal adota a teoria da Ubiquidade, a qual considera como lugar do crime o local em que ele foi produzido (consumado) ou deveria ter sido produzido (tentativa).
Gabarito: CERTO
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS:
Greco, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 24 de março de 2020.
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