sábado, 19 de setembro de 2015

Autocomposição


Olá pessoal, tudo bem?

Hoje iremos estudar um importante tema de Direito Penal cuja aplicação em provas da OAB e de concursos públicos é bastante recorrente e também fundamental no estudo das ciências criminais.
Autocomposição é quando as partes conseguem, entre elas, decidirem a lide, ou seja, não é necessário a intervenção de um terceiro, que na maioria dos casos é o Estado, para solucionar o conflito. Existem várias formas de autocomposição, mas vamos estudar apenas as 3 principais que são a autotutela, conciliação e mediação.

A autotutela ocorre quando há ausência do Estado. É a famosa justiça com as próprias mãos. Por regra não é permitida em nossa jurisdição, mas pode ocorrer sem apenação do réu e sua positivação está expressa no Art. 345 do Código Penal:
 Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além de pena correspondente à violência.
Suas principais características são a ausência da figura do juiz, distinto das partes,  também existe a imposição do desejo de uma das partes sobre a outra além de em nenhum momento haver qualquer tipo de garantia de justiça  na resolução do conflito.

conciliação é o meio no qual o agente terceiro que está assistindo a lide pode sugerir e orientar às partes soluções para resolver as questões em discussão. O conciliador fica responsável por aproximar e, se for o caso, restabelecer o diálogo entre as partes.

E por último, na mediação, o terceiro que esta mediando o caso deve ser sempre imparcial. O papel principal do mediador é recuperar o dialogo entre as partes, pois depois disso espera-se que elas decidam qual sera o resultado da ação.



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