Olá pessoal, tudo bem?
Hoje iremos
estudar um importante tema de Direito Penal cuja aplicação em provas da OAB e
de concursos públicos é bastante recorrente e também fundamental no estudo das
ciências criminais.
Autocomposição é quando as partes conseguem, entre
elas, decidirem a lide, ou seja, não é necessário a intervenção de um terceiro,
que na maioria dos casos é o Estado, para solucionar o conflito. Existem várias
formas de autocomposição, mas vamos estudar apenas as 3 principais que são
a autotutela, conciliação e mediação.
A autotutela ocorre quando há ausência do
Estado. É a famosa justiça com as próprias mãos. Por regra não é permitida em
nossa jurisdição, mas pode ocorrer sem apenação do réu e sua positivação está
expressa no Art. 345 do Código Penal:
Fazer justiça pelas próprias mãos, para
satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além de pena correspondente à violência.
Pena- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além de pena correspondente à violência.
Suas principais características são a ausência da
figura do juiz, distinto das partes, também existe a imposição do desejo
de uma das partes sobre a outra além de em nenhum momento haver qualquer tipo
de garantia de justiça na resolução do conflito.
A conciliação é o meio no
qual o agente terceiro que está assistindo a lide pode sugerir e orientar às
partes soluções para resolver as questões em discussão. O conciliador fica
responsável por aproximar e, se for o caso, restabelecer o diálogo
entre as partes.
E por último, na mediação, o
terceiro que esta mediando o caso deve ser sempre imparcial. O papel principal
do mediador é recuperar o dialogo entre as partes, pois depois disso espera-se
que elas decidam qual sera o resultado da ação.
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