INTRODUÇÃO
Olá pessoal, tudo bem?
Hoje iremos estudar um importante tema
de Direito Penal cuja aplicação em provas da OAB e de concursos públicos é
bastante recorrente e também fundamental no estudo das ciências criminais.
O Iter Criminis, que traduzido do latim
significa caminho do crime, diz respeito a todos os atos praticados pelo
indivíduo para cometer um crime. Ou seja, desde a concepção até o exaurimento
do crime, haverá importantes etapas a serem percorridas pelo criminoso.
FASES DO ITER CRIMINIS
Para melhor compreendermos esse
instituto jurídico tão relevante, seguiremos o estudo do professor Fernando
Capez, que nos ensina que serão quatro as etapas do Iter Criminis:
I- Cogitação;
II- Preparação;
III- Execução, e
IV- Consumação.
Cabe ressaltar, inclusive, que a
Cogitação faz parte da Fase Interna do Caminho do Crime, enquanto que a
Preparação, Execução e Consumação constituem a Fase Externa.
Como dito, a Cogitação é a primeira das etapas, que é o pensamento, a ideia que o agente tem de praticar o crime. É o planejamento mental do ato lesivo. Desse modo, essa primeira fase do crime não poderá ser punível pois não se pode apenar quem quer que seja por seus pensamentos.
Já a segunda fase é a Preparação dos
atos necessários à consumação do crime. É o início do crime, é onde o sujeito
vai preparar o que entenda ser necessário para a prática do crime. O indivíduo
procura o melhor local e horário, ferramentas e instrumentos que possibilitem a
consumação do crime.
Esses atos, imprescindíveis à
realização do crime, tanto podem ser lícitos quanto ilícitos, dependendo da
ação do sujeito. Para saber se esta fase poderá ser punida, deve-se observar se
estes atos estão previstos como crimes.
Um exemplo trazido clássico é o
previsto no artigo 291 do Código Penal, que prevê que se o agente: fabricar,
adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à
falsificação de moeda, poderá sofrer pena de reclusão, de dois a seis anos,
além de uma possível multa.
Além disso, no crime citado acima,
qualquer das condutas praticadas pelo agente já caracterizará o crime. Ou seja,
não é necessário que o indivíduo realize todas as ações descritas no artigo 291
(fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo...) para que se configure o crime, admitido apenas a prática de
qualquer dessas infrações para que seja passível de condenação judicial.
Em seguida, o terceiro passo do Iter Criminis é a Execução do crime. É a prática do ato previsto no código penal considerado crime. Essa fase se subdivide em crime tentado ou consumado.
Tentado é aquele crime no qual o
réu fez tudo o que pôde para consumar o ato mas, por força alheia à sua
vontade, não conseguiu produzir o resultado desejado, acarretando na não
consumação total do crime.
Ademais, o Código Penal prevê que, em regra, a pena
aplicada ao crime tentado será a pena correspondente ao crime consumado, diminuída
de um a dois terços.
Já o crime Consumado é aquele em que o sujeito consegue alcançar o resultado almejado ao iniciar a execução do crime, reunindo todos os elementos necessários definidos na lei.
Por fim, o quarto elemento do Iter
Criminis é a própria Consumação do crime, que ocorre quando o
agente pratica a ação prevista no tipo penal.
Por exemplo, quando o sujeito
tira a vida de outrem, caracterizando o homicídio previsto no artigo 121 do
CPC, estará consumado o crime.
Por fim, teremos também o Exaurimento,
que não faz parte do Iter Criminis pois é relativo a fatos posteriores à
efetiva consumação do delito. Nesta fase, o crime já está consumado do ponto de
vista da lei, mas o agente continua praticando outros atos que complementam ou
mesmo estão atrelados ao delito consumado.
Guilherme de Souza Nucci traz, como exemplo, "o recebimento do
resgate (exaurimento) na extorsão mediante sequestro, que se consuma após a
realização da privação da liberdade da vítima", ou seja, o crime de
extorsão mediante sequestro já foi consumado quando o criminoso exigiu o
pagamento do resgate. Mas, a partir do momento em que o criminoso recebe o
dinheiro do resgate, essa fase caracteriza-se como mero Exaurimento do crime
CONCLUSÃO
Por tudo o que vimos acima, percebemos
que o estudo e aprendizado das fases do crime é algo importantíssimo para todo
estudante do Direito.
Neste breve texto, pudemos compreender
que: a cogitação não é punível; a preparação poderá, se prevista em lei,
constituir crime diverso do pretendido pelo agente; a Execução dividir-se-á em
crime Tentado e Consumado e que a Consumação é o êxito na prática
delituosa.
Além disso, o Exaurimento constituirá
momento diverso do Iter Criminis, mas que terá grande proximidade com suas fases.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de
Direito Penal - 10ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: EDITORA FORENSE, 2014.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito
penal, volume 1, parte geral – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de
dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 22 de janeiro de 2020