quarta-feira, 6 de julho de 2016

PROCEDIMENTO E PROCESSO


Processo é a ação civil, penal, etc, é a lide judicial.
Procedimento são as ações e sua sequência dentro do processo previstas em lei conduzem ao andamento do processo.
O procedimento se divide em Especial e Comum e o Comum se divide também em Sumário e Ordinário

Princípio do contraditório
Esse princípio no novo CPC  está entendido no art. 7º onde diz, entre outros, que: competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Ainda acerca desse princípio, em seu artigo 489, §1º, o legislador diz:
“§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”
O poder real da influência seria a obrigação aos juízes a não apenas dar a voz às partes como também deverão levar em consideração o que for dito, e isso deve ocorrer mesmo que sejam informações irrelevantes.
 
Outra característica é a da vedação da surpresa entre as partes, ou seja, como rege os artigos 9 e 10 do novo CPC:
“9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (...)”
“10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ”

Princípio da cooperação
Todos devem cooperar para o bom funcionamento do processo, tanto as partes quanto o judiciário. Que seja um processo democrático, constitucional, operar o processo conjuntamente. Por exemplo:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (..)”
No caso do artigo supracitado, quando o juiz tomar conhecimento do vício ou erro no processo, deverá comunicar ao responsável para que o corrija e o processo possa dar a sua continuidade. Outro exemplo é quando o processo for complexo, o juiz designará as partes para tratar do assunto e também deverá, se for o caso, convidar as partes a declarar suas alegações acerca da lide. Encontra-se embasado em:
“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.”
Um último exemplo é o seguinte:
“Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. ”

Princípio da primazia da defesa do mérito
Esse princípio é baseado no art. 4º do CPC, e quer dizer que as partes tem o direito a um processo onde o juiz a todo momento deverá buscar o mérito da ação, ou seja, a resolução do conflito, resolver a questão, mas que seja de forma fundamentada.

“Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. ”

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