Processo é a ação
civil, penal, etc, é a lide judicial.
Procedimento são as ações e sua sequência dentro do processo previstas em lei conduzem ao andamento do processo.
Procedimento são as ações e sua sequência dentro do processo previstas em lei conduzem ao andamento do processo.
O procedimento se
divide em Especial e Comum e o Comum se divide também em Sumário e Ordinário
Princípio do contraditório
Esse princípio no
novo CPC está entendido no art. 7º onde
diz, entre outros, que: “competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Ainda
acerca desse princípio, em seu artigo 489, §1º, o legislador diz:
“§ 1o Não
se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”
O poder real da influência seria a obrigação aos juízes a não apenas
dar a voz às partes como também deverão levar em consideração o que for dito, e
isso deve ocorrer mesmo que sejam informações irrelevantes.
Outra característica é a da vedação da surpresa entre as partes, ou seja, como rege os artigos 9 e 10 do novo CPC:
Outra característica é a da vedação da surpresa entre as partes, ou seja, como rege os artigos 9 e 10 do novo CPC:
“9º Não
se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida
(...)”
“10º O
juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ”
Princípio da cooperação
Todos devem cooperar para o bom funcionamento do processo, tanto as
partes quanto o judiciário. Que seja um processo democrático, constitucional,
operar o processo conjuntamente. Por exemplo:
“Art.
321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos
arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado (..)”
No caso do artigo supracitado, quando o juiz tomar conhecimento do
vício ou erro no processo, deverá comunicar ao responsável para que o corrija e
o processo possa dar a sua continuidade. Outro exemplo é quando o processo for complexo,
o juiz designará as partes para tratar do assunto e também deverá, se for o
caso, convidar as partes a declarar suas alegações acerca da lide. Encontra-se
embasado em:
“Art.
357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em
decisão de saneamento e de organização do processo:
§ 3o Se a
causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz
designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as
partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a
integrar ou esclarecer suas alegações.”
Um último exemplo é o
seguinte:
“Art.
191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática
dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O
calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão
modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. ”
Princípio da primazia da defesa do mérito
Esse princípio é
baseado no art. 4º do CPC, e quer dizer que as partes tem o direito a um
processo onde o juiz a todo momento deverá buscar o mérito da ação, ou seja, a
resolução do conflito, resolver a questão, mas que seja de forma fundamentada.
“Art. 4o
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa. ”
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