quarta-feira, 6 de julho de 2016

TRABALHO DIREITO CIVIL- TIPOS DE PROVA


Os artigos 212 e seguintes versam sobre os diversos tipos de prova, que são:

I – Confissão: é o fenômeno onde alguma das partes admite a verdade que lhe é desfavorável mas favorável à outra parte. A confissão é devidamente explicada nos artigos 389 e seguintes do novo Código de Processo Civil (CPC), onde é esclarecido os diversos atributos deste tipo de prova. Conclui-se, da leitura dos artigos supracitados que a confissão pode ser judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada, além de não ser possível dividir a confissão e “usar” apenas o que interessar à parte que a invocar como prova, ou seja, ela deverá ser usado integralmente, independente se prejudique qualquer das partes ou não. Poderá, entretanto, ser adicionado mais fatos quando seguir o previsto na lei. A confissão também não terá eficácia caso seja feito por sujeito que “não é capaz de dispor do direito a que se refere os fatos confessados” (art. 213).

II – Documentos: é explorado do art. 215 até o 226. Além de também ser verificado nos artigos 405 a 429 do novo CPC. São os documentos que serão incorporados ao longo do processo, respeitando o disposto na lei. Subdivide-se em público e particular, sendo o primeiro caracterizado por terem sido produzidos por autoridade pública durante o exercício de sua função. Já o particular é aquele produzido pelo particular, sem qualquer particularidade. Como exemplo de documento público tem-se as certidões e traslados. O telegrama e a carta são considerados documentos particulares.
O artigo 215 elenca os requisitos que, por regra, serão usados nas escrituras públicas, tais como data e local de sua realização; manifestação das partes; escritura redigida em língua portuguesa, entre outros. Aliás, cabe nota em relação à obrigação de os documentos serem regidos na língua portuguesa onde deverão ser traduzidos para que tenham efeito legal no País (art. 224). Encontra-se em outras leis acerca da tradução de tais documentos, como exemplos temos o artigo 148 e o 129 § 6 da Lei 6.015 de 1973; artigos 162 a 164 do novo CPC, onde é verifica-se acerca do intérprete e do tradutor, entre outras leis.
Outra conjuntura importante acerca dos documentos é a Lei 11.419 de 2006, que regulou “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (...)” (art. 1º).

III – Testemunha: acerca da prova testemunhal, vale elencar dois fatores explícitos no texto. O primeiro é sobre quem não poderá testemunhar, salvo para a prova de fatos que só esses agentes tenham conhecimento. Como exemplos temos os menores de dezesseis anos; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; entre outros elencados no artigo 228
O outro fator de importante verificação é acerca dos temas a serem testemunhados que estão descritos no artigo 229.

IV – Presunção: é quando se presume algo que ainda não foi provado mas diante do histórico do sujeito ou do caso, espera-se determinada ação.


V – Perícia: é a averiguação de provas por meio ocular ou seja olhar as provas e documentos  por autoridade competente.

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