Os artigos 212
e seguintes versam sobre os diversos tipos de prova, que são:
I – Confissão: é o fenômeno onde alguma
das partes admite a verdade que lhe é desfavorável mas favorável à outra parte.
A confissão é devidamente explicada nos artigos 389 e seguintes do novo Código
de Processo Civil (CPC), onde é esclarecido os diversos atributos deste tipo de
prova. Conclui-se, da leitura dos artigos supracitados que a confissão pode ser
judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada, além de não ser possível
dividir a confissão e “usar” apenas o que interessar à parte que a invocar como
prova, ou seja, ela deverá ser usado integralmente, independente se prejudique
qualquer das partes ou não. Poderá, entretanto, ser adicionado mais fatos
quando seguir o previsto na lei. A confissão também não terá eficácia caso seja
feito por sujeito que “não é capaz de dispor do direito a que se refere os
fatos confessados” (art. 213).
II – Documentos: é explorado do art.
215 até o 226. Além de também ser verificado nos artigos 405 a 429 do novo CPC.
São os documentos que serão incorporados ao longo do processo, respeitando o
disposto na lei. Subdivide-se em público e particular, sendo o primeiro
caracterizado por terem sido produzidos por autoridade pública durante o
exercício de sua função. Já o particular é aquele produzido pelo particular,
sem qualquer particularidade. Como exemplo de documento público tem-se as
certidões e traslados. O telegrama e a carta são considerados documentos
particulares.
O artigo 215
elenca os requisitos que, por regra, serão usados nas escrituras públicas, tais
como data e local de sua realização; manifestação das partes; escritura
redigida em língua portuguesa, entre outros. Aliás, cabe nota em relação à
obrigação de os documentos serem regidos na língua portuguesa onde deverão ser
traduzidos para que tenham efeito legal no País (art. 224). Encontra-se em
outras leis acerca da tradução de tais documentos, como exemplos temos o artigo
148 e o 129 § 6 da Lei 6.015 de 1973; artigos 162 a 164 do novo CPC, onde é
verifica-se acerca do intérprete e do tradutor, entre outras leis.
Outra
conjuntura importante acerca dos documentos é a Lei 11.419 de 2006, que regulou
“o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de
atos e transmissão de peças processuais (...)” (art. 1º).
III – Testemunha: acerca da prova
testemunhal, vale elencar dois fatores explícitos no texto. O primeiro é sobre
quem não poderá testemunhar, salvo para a prova de fatos que só esses agentes
tenham conhecimento. Como exemplos temos os menores de dezesseis anos; o amigo
íntimo ou o inimigo capital das partes; entre outros elencados no artigo 228
O outro fator
de importante verificação é acerca dos temas a serem testemunhados que estão
descritos no artigo 229.
IV – Presunção: é quando se presume
algo que ainda não foi provado mas diante do histórico do sujeito ou do caso,
espera-se determinada ação.
V – Perícia: é a averiguação de provas
por meio ocular ou seja olhar as provas e documentos por autoridade competente.
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