sexta-feira, 20 de maio de 2016

REGIMES PENAIS


Os regimes penais são três: fechado, semiaberto e aberto.

FECHADO:
Seu embasamento é encontrado no artigo 34 do Código Penal

Em regra, é aplicada àqueles crimes em que a pena é maior de 4 anos. Nesse regime, o apenado não tem direito a frequentar cursos de instrução ou profissionalizantes bem como o trabalho que exercer deverá ser, obrigatoriamente, em obras ou serviços públicos e desde que já tenha cumprido, pelo menos, um sexto da pena.

O sujeito que começar a cumprir no regime fechado deverá cumprir em estabelecimento de segurança máxima ou média

Em se tratando de reincidência de crime inferiores a quatro anos, deverá ser instituído o regime semiaberto. Isso é constatado na Súmula 269 do STJ: 

“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos 
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro 
anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”

SEMIABERTO:
Base: art. 35 do Código Penal

Penas de até oito anos podem ser cumpridas já em regime semiaberto.

Diferente do fechado, nesse regime o condenado poderá frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau e o superior, além também de haver a possibilidade de trabalhar no ramo privado.

Além disso podem trabalhar também em colônias agrícolas, industrial ou em estabelecimento similar, o que não ocorre no regime fechado. Ainda em relação à possibilidade de trabalhar em período diurno, o STJ adota o entendimento de que não é necessário haver cumprido 1/6 da pena para ter direito a começar a trabalhar, sendo possível exercer esse direito desde o início do cumprimento da pena.

ABERTO
Será melhor entendido com a leitura do art. 36 do Código Penal

O condenado deverá demonstrar interesse em seguir neste regime pois deve cumpri-lo com responsabilidade e autodisciplina. O apenado poderá se ausentar do local de recolhimento, que pode ser em casa de albergado ou em sua própria residência na falta de estabelecimento adequado, e só precisará retornar durante o repouso noturno e nos dias de folga.

É restrito aos condenados não reincidentes e que sua pena seja de até quatro anos. Aqueles que estão em regime semiaberto poderão progredir para o aberto desde que tenham bom comportamento e 
tenham cumprido 1/6 da pena em regime semiaberto.

Nesse regime o réu é obrigado a trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada.
Se não seguir o que lhe é imposto, o apenado poderá regredir para o regime semiaberto, e é isso que disciplina o § 2º do art. 36 do CP:
“O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.”

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