Os regimes penais são três: fechado, semiaberto e aberto.
FECHADO:
Seu embasamento é encontrado no artigo 34 do Código Penal
Em regra, é aplicada àqueles crimes em que a pena é maior de
4 anos. Nesse regime, o apenado não tem direito a frequentar cursos de
instrução ou profissionalizantes bem como o trabalho que exercer deverá ser,
obrigatoriamente, em obras ou serviços públicos e desde que já tenha cumprido,
pelo menos, um sexto da pena.
O sujeito que começar a cumprir no regime fechado deverá
cumprir em estabelecimento de segurança máxima ou média
Em se tratando de reincidência de crime inferiores a quatro
anos, deverá ser instituído o regime semiaberto. Isso é constatado na Súmula
269 do STJ:
“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatroanos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
SEMIABERTO:
Base: art. 35 do Código Penal
Base: art. 35 do Código Penal
Penas de até oito anos podem ser cumpridas já em regime
semiaberto.
Diferente do fechado, nesse regime o condenado poderá
frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau e o superior,
além também de haver a possibilidade de trabalhar no ramo privado.
Além disso podem trabalhar também em colônias agrícolas,
industrial ou em estabelecimento similar, o que não ocorre no regime fechado. Ainda
em relação à possibilidade de trabalhar em período diurno, o STJ adota o
entendimento de que não é necessário haver cumprido 1/6 da pena para ter
direito a começar a trabalhar, sendo possível exercer esse direito desde o
início do cumprimento da pena.
ABERTO
Será melhor entendido com a leitura do art. 36 do Código
Penal
O condenado deverá demonstrar interesse em seguir neste
regime pois deve cumpri-lo com responsabilidade e autodisciplina. O apenado
poderá se ausentar do local de recolhimento, que pode ser em casa de albergado
ou em sua própria residência na falta de estabelecimento adequado, e só
precisará retornar durante o repouso noturno e nos dias de folga.
É restrito aos condenados não reincidentes e que sua pena
seja de até quatro anos. Aqueles que estão em regime semiaberto poderão progredir
para o aberto desde que tenham bom comportamento e
tenham cumprido 1/6 da pena
em regime semiaberto.
Nesse regime o réu é obrigado a trabalhar, frequentar curso
ou exercer outra atividade autorizada.
Se não seguir o que lhe é imposto, o apenado poderá regredir
para o regime semiaberto, e é isso que disciplina o § 2º do art. 36 do CP:
“O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.”
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