sábado, 16 de julho de 2016

Impedimento e suspeição


Para que haja um processo justo, observando o princípio do devido processo legal e da imparcialidade do juiz, existem dois fatores que dão mais segurança ao Processo Civil, são eles o Impedimento e a Suspeição do juiz.
Primeiro deve-se entender a diferença entre eles. O Impedimento é objetivo, há presunção absoluta da parcialidade do juiz.  Já a suspeição é relativa, pois presume-se que o juiz não possua características que o torne parcial para julgar o caso.
O impedimento é previsto no art. 144 do Novo CPC, onde encontra-se diversos motivos que vedam o juiz de exercer suas funções no processo. Dentre elas, podemos destacar algumas:

                I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
            IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
            § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Já a suspeição também está prevista no Novo CPC, mas no artigo 145. Entre outros motivos, o fato do juiz ser amigo ou inimigo de qualquer das partes é fator determinante para que o mesmo seja suspeito. Além disso o juiz pode se declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, não lhe sendo necessário declarar as razões para tal decisão. Abaixo segue a íntegra do artigo supracitado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

quarta-feira, 6 de julho de 2016

TRABALHO DIREITO CIVIL- TIPOS DE PROVA


Os artigos 212 e seguintes versam sobre os diversos tipos de prova, que são:

I – Confissão: é o fenômeno onde alguma das partes admite a verdade que lhe é desfavorável mas favorável à outra parte. A confissão é devidamente explicada nos artigos 389 e seguintes do novo Código de Processo Civil (CPC), onde é esclarecido os diversos atributos deste tipo de prova. Conclui-se, da leitura dos artigos supracitados que a confissão pode ser judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada, além de não ser possível dividir a confissão e “usar” apenas o que interessar à parte que a invocar como prova, ou seja, ela deverá ser usado integralmente, independente se prejudique qualquer das partes ou não. Poderá, entretanto, ser adicionado mais fatos quando seguir o previsto na lei. A confissão também não terá eficácia caso seja feito por sujeito que “não é capaz de dispor do direito a que se refere os fatos confessados” (art. 213).

II – Documentos: é explorado do art. 215 até o 226. Além de também ser verificado nos artigos 405 a 429 do novo CPC. São os documentos que serão incorporados ao longo do processo, respeitando o disposto na lei. Subdivide-se em público e particular, sendo o primeiro caracterizado por terem sido produzidos por autoridade pública durante o exercício de sua função. Já o particular é aquele produzido pelo particular, sem qualquer particularidade. Como exemplo de documento público tem-se as certidões e traslados. O telegrama e a carta são considerados documentos particulares.
O artigo 215 elenca os requisitos que, por regra, serão usados nas escrituras públicas, tais como data e local de sua realização; manifestação das partes; escritura redigida em língua portuguesa, entre outros. Aliás, cabe nota em relação à obrigação de os documentos serem regidos na língua portuguesa onde deverão ser traduzidos para que tenham efeito legal no País (art. 224). Encontra-se em outras leis acerca da tradução de tais documentos, como exemplos temos o artigo 148 e o 129 § 6 da Lei 6.015 de 1973; artigos 162 a 164 do novo CPC, onde é verifica-se acerca do intérprete e do tradutor, entre outras leis.
Outra conjuntura importante acerca dos documentos é a Lei 11.419 de 2006, que regulou “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (...)” (art. 1º).

III – Testemunha: acerca da prova testemunhal, vale elencar dois fatores explícitos no texto. O primeiro é sobre quem não poderá testemunhar, salvo para a prova de fatos que só esses agentes tenham conhecimento. Como exemplos temos os menores de dezesseis anos; o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; entre outros elencados no artigo 228
O outro fator de importante verificação é acerca dos temas a serem testemunhados que estão descritos no artigo 229.

IV – Presunção: é quando se presume algo que ainda não foi provado mas diante do histórico do sujeito ou do caso, espera-se determinada ação.


V – Perícia: é a averiguação de provas por meio ocular ou seja olhar as provas e documentos  por autoridade competente.

PROCEDIMENTO E PROCESSO


Processo é a ação civil, penal, etc, é a lide judicial.
Procedimento são as ações e sua sequência dentro do processo previstas em lei conduzem ao andamento do processo.
O procedimento se divide em Especial e Comum e o Comum se divide também em Sumário e Ordinário

Princípio do contraditório
Esse princípio no novo CPC  está entendido no art. 7º onde diz, entre outros, que: competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Ainda acerca desse princípio, em seu artigo 489, §1º, o legislador diz:
“§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”
O poder real da influência seria a obrigação aos juízes a não apenas dar a voz às partes como também deverão levar em consideração o que for dito, e isso deve ocorrer mesmo que sejam informações irrelevantes.
 
Outra característica é a da vedação da surpresa entre as partes, ou seja, como rege os artigos 9 e 10 do novo CPC:
“9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (...)”
“10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ”

Princípio da cooperação
Todos devem cooperar para o bom funcionamento do processo, tanto as partes quanto o judiciário. Que seja um processo democrático, constitucional, operar o processo conjuntamente. Por exemplo:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (..)”
No caso do artigo supracitado, quando o juiz tomar conhecimento do vício ou erro no processo, deverá comunicar ao responsável para que o corrija e o processo possa dar a sua continuidade. Outro exemplo é quando o processo for complexo, o juiz designará as partes para tratar do assunto e também deverá, se for o caso, convidar as partes a declarar suas alegações acerca da lide. Encontra-se embasado em:
“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.”
Um último exemplo é o seguinte:
“Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. ”

Princípio da primazia da defesa do mérito
Esse princípio é baseado no art. 4º do CPC, e quer dizer que as partes tem o direito a um processo onde o juiz a todo momento deverá buscar o mérito da ação, ou seja, a resolução do conflito, resolver a questão, mas que seja de forma fundamentada.

“Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. ”

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