sábado, 30 de abril de 2016

Exercício de Direito Penal

Discorra sobre norma penal em branco, fundamente sua resposta.

          Antes de analisar a norma penal em branco e os seus tipos, deve-se entender o conceito de norma penal. Norma penal descreve o crime e a pena. O crime é o preceito primário e a pena o preceito secundário, por exemplo, no crime de Furto (art. 155, Código Penal) descrito no caput do artigo é o preceito primário, e a sua pena, " reclusão, de um a quatro anos, e multa" é o preceito secundário.
          A norma penal em branco é aquela que falta uma complementação para torná-la completamente aplicável, pode ser que não haja o preceito primário ou mesmo o secundário o que ocorrerá por meio de outra lei ou ato da administração.
          Existem dois tipos de norma penal em branco de preceito primário. A primeira é a em senso estrito, e a segundo em sentido lato.
          Segundo Fernando Capez, ela se subdivide em duas espécies, a primeira é a sentido lato ou homogêneas, onde ocorrerá a complementação da norma em branco por meio também de uma lei. Como exemplo tem-se o caso do artigo 237 do Código Penal, que é regulado pelo art 1521 do Código Civil.
          A segunda espécie é aquela em sentido estrido ou heterogêneo que é caracterizada pela complementação da norma por um ato normativo infralegal como decretos ou portarias. Por exemplo, o art. 33, da Lei n. 11.343/06 que basicamente tipifica o tráfico de drogas. Entretanto quem define o que é drogas ilícitas é a Portaria n. 344/98 da Anvisa, que não é um órgão legislativo e tamouco da mesma fonte legislativa da Lei Antidrogas.


          Existe ainda as normas penais ao avesso, onde o complemento será feito na parte secundária da norma, ou seja, deverá haver complementação na pena do crime. O exemplo mais clássico desse tipo de norma penal em branco é a Lei do Genocídio (Lei 2.889/56 ) que em seu Art. 1º, impõe que a pena de cada um de seus incisos será definida em outra lei.


REFERÊNCIAS:

https://www.passeidireto.com/arquivo/1912852/direito-penal-1---fernando-capez---parte-geral/13

http://massilonneto.jusbrasil.com.br/artigos/121935042/direito-penal-descomplicado-unidade-1-3

https://jus.com.br/artigos/7345/a-norma-penal-em-branco-e-seus-limites-temporais

http://www.webartigos.com/artigos/principio-da-legalidade-e-normas-penais-em-branco-heterogenenas/81778/

Exercício de Direito Penal

Discorra em no minimo 10 (dez) linhas sobre a parte permissiva e a não permissa do C.P, bem como fundamente sua resposta de maneira embasada.

As normas penais penais permissivas são aquelas que são tipificadas na lei, mas diante de certas situações, o sujeito poderá ser inocentado pois tal conduta será prevista inocentado  a pessoa. Casos como a legítima defesa, que é uma modalidade da exclusão de ilicitude e encontra-se no art Art. 23, inciso II do Código Penal, se encaixam como permissivas. Como exemplo temos também o caso do aborto provocado pelo médico em caso de a gravidez trazer iminente risco de vida à gestante:
                              " Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (...)"
Já as normas penais não permissivas são aquelas que se o indivíduo praticar o crime ele será considerado culpado pois o sujeito preencheu todos os requisitos previstos no código. Existem muitas normas não permissivas, dentre elas o Art. 138 do Código Penal em seu caput tem a seguinte redação:

"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (...)"

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Norma penal em branco

     Antes de analisar a norma penal em branco e os seus tipos, deve-se entender o conceito de norma penal. Norma penal descreve o crime e a pena. O crime é o preceito primário e a pena o preceito secundário, por exemplo, no crime de Furto (art. 155, Código Penal) descrito no caput do artigo é o preceito primário, e a sua pena, " reclusão, de um a quatro anos, e multa" é o preceito secundário.

     A norma penal em branco é aquela que falta uma complementação para torná-la completamente aplicável, pode ser que não haja o preceito primário ou mesmo o secundário o que ocorrerá por meio de outra lei ou ato da administração.

     Existem dois tipos de norma penal em branco de preceito primário. A primeira é em senso estrito, e a segundo em sentido lato. Segundo Fernando Capez, ela se subdivide em duas espécies, a primeira é a sentido lato ou homogêneas, onde ocorrerá a complementação da norma em branco por meio também de uma lei. Como exemplo tem-se o caso do artigo 237 do Código Penal, que é regulado pelo art. 1521 do Código Civil.

      A segunda espécie é aquela em sentido estrito ou heterogêneo que é caracterizada pela complementação da norma por um ato normativo infralegal como decretos ou portarias. Por exemplo, o art. 33, da Lei n. 11.343/06 que basicamente tipifica o tráfico de drogas. Entretanto quem define o que é drogas ilícitas é a Portaria n. 344/98 da Anvisa, que não é um órgão legislativo e tampouco da mesma fonte legislativa da Lei Antidrogas.

     Existe ainda as normas penais ao avesso, onde o complemento será feito na parte secundário da norma, ou seja, deverá haver complementação na pena do crime. O exemplo mais clássico desse tipo de norma penal em branco é a Lei do genocídio (Lei 2.889/56 ) que em seu Art. 1º, impõe que a pena de cada um de seus incisos será definida em outra lei.


REFERÊNCIAS

http://www.webartigos.com/artigos/principio-da-legalidade-e-normas-penais-em-branco-heterogenenas/81778/

http://massilonneto.jusbrasil.com.br/artigos/121935042/direito-penal-descomplicado-unidade-1-3

sexta-feira, 8 de abril de 2016

RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL


CONSTITUIÇÃO: CONCEITOS

Sentido sociológico, de Lassale: ele defendia que a Constituição não passava de um pedaço de papel se o que estivesse nela escrito não fosse compatível com a realidade. Lassale dizia que a verdadeira Constituição era o que ocorria realmente na sociedade, e não no que estava escrito, com isso, ele considera que a Constituição escrita não passa de um pedaço de papel se ela não é cumprida. Por isso o conceito é sociológico pois o que vale é o que efetivamente ocorre na sociedade e não o que está na lei.

Sentido político, de Carl Schmitt: em seus ensinamentos vemos dois importantes tópicos que veremos adiante. Primeiramente Schmitt defende que a Constituição é apenas a manifestação da vontade política fundamental da sociedade, ou seja, ela reflete aquilo que a sociedade já segue, como por exemplo, a forma de governo e a forma de Estado. Por isso é um conceito político, pois a vontade do povo é a que será considerada, tornando a Constituição algo mais político do que jurídico.
A outra parte de sua obra diz que existe diferença entre a Constituição e as leis constitucionais. A Constituição é composta por normas que versam sobre as decisões políticas fundamentais, normas sobre o Estado e que não podem ser alteradas como é o caso do Art. 1º da Constituição de 1988. Já as leis constitucionais são aquelas que estão na Constituição mas não são normas fundamentais, mas mesmo assim estão na Constituição.

Sentido jurídico, de Hans Kelsen: defendia que a Constituição é a lei maior do Estado, ou seja, é o conjunto de leis mais importante de todo o ordenamento jurídico da nação e todas as outras regras estão submetidas a ela, e se forem consideradas inconstitucionais não podem continuar existindo no ordenamento jurídico. É de Kelsen a Pirâmide Kelseniana, onde as leis de um país são dispostas em uma pirâmide, nela a Constituição sempre estará no topo, e todas as outras leis abaixo da Constituição. Com isso, Kelsen demonstra o quanto a Constituição deve ser importante no ordenamento.
Kelsen, com isso, instituiu dois conceitos de constituição. O primeiro é o lógico-jurídico, onde a Constituição é dever-ser, ou seja, o que nela está escrito deve ser sempre seguido pois ela é a norma fundamental do ordenamento jurídico. Já o segundo conceito diz que a Constituição estará sempre acima das outras leis pois ela é a de mais alta hierarquia.

Sentido normativo, de Konrad Hesse: defende que a Constituição está em constante transformação para que possa ajustar-se à realidade da sociedade pois de nada adianta uma constituição que não reflita a realidade da sociedade, que é o que Lassale já falava. Porém, de igual modo, a sociedade também deve ser modificada pela Constituição, assim a Constituição teria a força normativa de modificar a realidade das pessoas. Ao proferir suas decisões, o STF vem aderindo a esse princípio da força normativa da Constituição.


REFERÊNCIAS:





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Olá pessoal, tudo bem? No artigo de hoje quero trazer a todos vocês alguns links de livros e e-books jurídicos para um melhor aprofundament...