CONSTITUIÇÃO:
CONCEITOS
Sentido
sociológico, de Lassale: ele defendia que a Constituição não
passava de um pedaço de papel se o que estivesse nela escrito não
fosse compatível com a realidade. Lassale dizia que a verdadeira
Constituição era o que ocorria realmente na sociedade, e não no
que estava escrito, com isso, ele considera que a Constituição
escrita não passa de um pedaço de papel se ela não é cumprida.
Por isso o conceito é sociológico pois o que vale é o que
efetivamente ocorre na sociedade e não o que está na lei.
Sentido
político, de Carl Schmitt: em seus ensinamentos vemos
dois importantes tópicos que veremos adiante. Primeiramente Schmitt
defende que a Constituição é apenas a manifestação da vontade
política fundamental da sociedade, ou seja, ela reflete aquilo que a
sociedade já segue, como por exemplo, a forma de governo e a forma
de Estado. Por isso é um conceito político, pois a vontade do povo
é a que será considerada, tornando a Constituição algo mais
político do que jurídico.
A outra parte de
sua obra diz que existe diferença entre a Constituição e as leis
constitucionais. A Constituição é composta por normas que versam
sobre as decisões políticas fundamentais, normas sobre o Estado e
que não podem ser alteradas como é o caso do Art. 1º da
Constituição de 1988. Já as leis constitucionais são aquelas que
estão na Constituição mas não são normas fundamentais, mas mesmo
assim estão na Constituição.
Sentido
jurídico, de Hans Kelsen: defendia
que a Constituição é a lei maior do Estado, ou
seja, é o conjunto de leis
mais importante de todo o ordenamento jurídico da nação e todas as
outras regras estão submetidas a ela, e se forem consideradas
inconstitucionais não podem continuar existindo no ordenamento
jurídico. É de Kelsen a
Pirâmide Kelseniana, onde as leis de um país são dispostas em uma
pirâmide, nela a Constituição sempre estará no topo, e todas as
outras leis abaixo da Constituição. Com isso, Kelsen demonstra o
quanto a Constituição deve ser importante no ordenamento.
Kelsen,
com isso, instituiu dois conceitos de constituição. O primeiro é o
lógico-jurídico, onde a Constituição é dever-ser, ou seja, o que
nela está escrito deve ser sempre seguido pois ela é a norma
fundamental do ordenamento jurídico. Já o segundo conceito diz que
a Constituição estará sempre acima das outras leis pois ela é a
de mais alta hierarquia.
Sentido
normativo, de Konrad Hesse: defende
que a Constituição está em constante transformação para que
possa ajustar-se à realidade da sociedade pois
de nada adianta uma constituição que não reflita a realidade da
sociedade, que é o que Lassale já falava.
Porém, de igual modo, a sociedade também deve ser modificada pela
Constituição, assim a Constituição teria a força normativa de
modificar a realidade das
pessoas. Ao proferir suas decisões, o STF vem aderindo a esse
princípio da força normativa da Constituição.
REFERÊNCIAS:
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