sexta-feira, 8 de abril de 2016

RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL


CONSTITUIÇÃO: CONCEITOS

Sentido sociológico, de Lassale: ele defendia que a Constituição não passava de um pedaço de papel se o que estivesse nela escrito não fosse compatível com a realidade. Lassale dizia que a verdadeira Constituição era o que ocorria realmente na sociedade, e não no que estava escrito, com isso, ele considera que a Constituição escrita não passa de um pedaço de papel se ela não é cumprida. Por isso o conceito é sociológico pois o que vale é o que efetivamente ocorre na sociedade e não o que está na lei.

Sentido político, de Carl Schmitt: em seus ensinamentos vemos dois importantes tópicos que veremos adiante. Primeiramente Schmitt defende que a Constituição é apenas a manifestação da vontade política fundamental da sociedade, ou seja, ela reflete aquilo que a sociedade já segue, como por exemplo, a forma de governo e a forma de Estado. Por isso é um conceito político, pois a vontade do povo é a que será considerada, tornando a Constituição algo mais político do que jurídico.
A outra parte de sua obra diz que existe diferença entre a Constituição e as leis constitucionais. A Constituição é composta por normas que versam sobre as decisões políticas fundamentais, normas sobre o Estado e que não podem ser alteradas como é o caso do Art. 1º da Constituição de 1988. Já as leis constitucionais são aquelas que estão na Constituição mas não são normas fundamentais, mas mesmo assim estão na Constituição.

Sentido jurídico, de Hans Kelsen: defendia que a Constituição é a lei maior do Estado, ou seja, é o conjunto de leis mais importante de todo o ordenamento jurídico da nação e todas as outras regras estão submetidas a ela, e se forem consideradas inconstitucionais não podem continuar existindo no ordenamento jurídico. É de Kelsen a Pirâmide Kelseniana, onde as leis de um país são dispostas em uma pirâmide, nela a Constituição sempre estará no topo, e todas as outras leis abaixo da Constituição. Com isso, Kelsen demonstra o quanto a Constituição deve ser importante no ordenamento.
Kelsen, com isso, instituiu dois conceitos de constituição. O primeiro é o lógico-jurídico, onde a Constituição é dever-ser, ou seja, o que nela está escrito deve ser sempre seguido pois ela é a norma fundamental do ordenamento jurídico. Já o segundo conceito diz que a Constituição estará sempre acima das outras leis pois ela é a de mais alta hierarquia.

Sentido normativo, de Konrad Hesse: defende que a Constituição está em constante transformação para que possa ajustar-se à realidade da sociedade pois de nada adianta uma constituição que não reflita a realidade da sociedade, que é o que Lassale já falava. Porém, de igual modo, a sociedade também deve ser modificada pela Constituição, assim a Constituição teria a força normativa de modificar a realidade das pessoas. Ao proferir suas decisões, o STF vem aderindo a esse princípio da força normativa da Constituição.


REFERÊNCIAS:





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