É uma espécie de ato
jurídico lícito, onde deve haver a manifestação de vontade de
pelo menos uma das partes, e é isso que o diferencia dos outros atos
jurídicos, a MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES.
Pode haver a
ilicitude parcial do negócio e ela continuar valendo quando houver
invalidade das obrigações acessórias e não a principais. Ou seja,
quando houver invalidade da obrigação principal haverá
respectivamente a invalidade das obrigações acessórias pois as
últimas dependem das primeira para existir.
O negócio jurídico
deverá sempre ser praticado à luz do direito, mas a sua execução
poderá ser de livre negociação entre as partes, sempre sendo
observadas as normas legais.
Um dos tipos de negócios
jurídicos mais comuns é o contrato, onde duas ou mais partes firmam
acordo sobre determinada matéria, onde haverá também direitos e
obrigações às partes.
O negócio jurídico é
classificado em diversas formas, e uma das principais é em relação
a manifestação das partes, onde os atos serão unilaterais,
bilaterais ou plurilateral.
Unilateral, será quando
apenas uma das partes manifestará a vontade de realizar o ato
podendo ser uma ou mais pessoas, sendo condicionado, porém, que
todas as pessoas tenham a mesma vontade. Como exemplo clássico,
tem-se o testamento.
O bilateral ocorrerá
quando houver duas declarações de vontade, podendo tambem ser
constituído por duas ou mais pessoas contando que todas elas
componham duas vontades distintas. Um exemplo é o contrato de compra
e venda entre duas partes.
Por fim, o plurilateral é
aquele em que há a manifestação de vontade diferentes partes, por
exemplo, as sociedades.
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