segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Pessoa jurídica

Pessoa jurídica é aquela empresa que o Estado concede personalidade e é composto por indivíduos que não têm a mesma personalidade que a empresa. Existem basicamente três tipos de pessoas jurídicas de acordo com sua estrutura: aquelas que são formadas por homens que são as sociedades e associações e as que são compostas por patrimônio (s) que são as fundações.
De acordo com sua atuação podem ser de direito público externo ou interno e de direito privado. De direito público externo são as nações e as pessoas regidas pelo direito internacional público, por exemplo, a Argentina, França, órgãos internacionais como Cruz Vermelha e ONU, etc.

Já em direito público interno segundo o Código Civil:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
- a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
- as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Por fim as pessoas jurídicas de direito privado são:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)



DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Assim como as pessoas físicas, as jurídicas também têm direitos e deveres a exercer. Por isso, quando há fraude, o juiz pode determinar que se aplique a desconsideração da pessoa jurídica que ocorre quando há confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos entes que a integram, entre outros fatores. Nosso ordenamento versa sobre o assunto principalmente no Art. 50 do Código Civil e no artigo 28 do Consumidor:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
REFERÊNCIAS:



Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral – de acordo com a Lei n. 12.874/2013 ed. 12.

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