Pessoa
jurídica é aquela empresa que o Estado concede personalidade e é composto por
indivíduos que não têm a mesma personalidade que a empresa. Existem basicamente
três tipos de pessoas jurídicas de acordo com sua estrutura: aquelas que são
formadas por homens que são as sociedades e associações e as que são compostas
por patrimônio (s) que são as fundações.
De acordo
com sua atuação podem ser de direito público externo ou interno e de direito
privado. De direito público externo são as nações e as pessoas regidas pelo
direito internacional público, por exemplo, a Argentina, França, órgãos internacionais
como Cruz Vermelha e ONU, etc.
Já em
direito público interno segundo o Código Civil:
Art.
41. São pessoas
jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e
os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as
associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter
público criadas por lei.
Por fim as
pessoas jurídicas de direito privado são:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Assim como
as pessoas físicas, as jurídicas também têm direitos e deveres a exercer. Por
isso, quando há fraude, o juiz pode determinar que se aplique a desconsideração
da pessoa jurídica que ocorre quando há confusão entre os patrimônios da pessoa
jurídica e dos entes que a integram, entre outros fatores. Nosso ordenamento
versa sobre o assunto principalmente no Art. 50 do Código Civil e no artigo 28 do Consumidor:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
REFERÊNCIAS:
Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 1: parte
geral – de acordo com a Lei n. 12.874/2013 ed. 12.
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