Capacidade Jurídica é a possibilidade que todos temos de adquirir direitos e contrair deveres na vida civil, ressaltando que todas as pessoas, mesmo as que têm incapacidade absoluta, obtém direitos a partir de sua concepção.
Isto está previsto no artigo 2º do Código Civil de 2002, que diz o seguinte: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Desse modo, mesmo que ainda não tenha nascido, a criança já possui direitos protegidos pela lei.
A capacidade Jurídica dividi-se em três ramos: a capacidade de direito, capacidade de fato e capacidade plena.
Isto está previsto no artigo 2º do Código Civil de 2002, que diz o seguinte: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Desse modo, mesmo que ainda não tenha nascido, a criança já possui direitos protegidos pela lei.
A capacidade Jurídica dividi-se em três ramos: a capacidade de direito, capacidade de fato e capacidade plena.
A capacidade de direito é a aquisição de direitos e deveres a que todos temos a partir de nossa concepção.
Na capacidade de fato o indivíduo já obtêm a aptidão para exercer os todos os atos da vida civil, mas nem todos a possuem, como por exemplo, os doentes mentais e os menores de 16 anos.
Por último temos a capacidade plena, que é a junção da capacidade de direito com a plena, ou seja, é a pessoa que possui o gozo dos direitos e as ações que delas são necessárias para praticar livremente os atos da vida civil.
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