sexta-feira, 8 de abril de 2016

RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL


CONSTITUIÇÃO: CONCEITOS

Sentido sociológico, de Lassale: ele defendia que a Constituição não passava de um pedaço de papel se o que estivesse nela escrito não fosse compatível com a realidade. Lassale dizia que a verdadeira Constituição era o que ocorria realmente na sociedade, e não no que estava escrito, com isso, ele considera que a Constituição escrita não passa de um pedaço de papel se ela não é cumprida. Por isso o conceito é sociológico pois o que vale é o que efetivamente ocorre na sociedade e não o que está na lei.

Sentido político, de Carl Schmitt: em seus ensinamentos vemos dois importantes tópicos que veremos adiante. Primeiramente Schmitt defende que a Constituição é apenas a manifestação da vontade política fundamental da sociedade, ou seja, ela reflete aquilo que a sociedade já segue, como por exemplo, a forma de governo e a forma de Estado. Por isso é um conceito político, pois a vontade do povo é a que será considerada, tornando a Constituição algo mais político do que jurídico.
A outra parte de sua obra diz que existe diferença entre a Constituição e as leis constitucionais. A Constituição é composta por normas que versam sobre as decisões políticas fundamentais, normas sobre o Estado e que não podem ser alteradas como é o caso do Art. 1º da Constituição de 1988. Já as leis constitucionais são aquelas que estão na Constituição mas não são normas fundamentais, mas mesmo assim estão na Constituição.

Sentido jurídico, de Hans Kelsen: defendia que a Constituição é a lei maior do Estado, ou seja, é o conjunto de leis mais importante de todo o ordenamento jurídico da nação e todas as outras regras estão submetidas a ela, e se forem consideradas inconstitucionais não podem continuar existindo no ordenamento jurídico. É de Kelsen a Pirâmide Kelseniana, onde as leis de um país são dispostas em uma pirâmide, nela a Constituição sempre estará no topo, e todas as outras leis abaixo da Constituição. Com isso, Kelsen demonstra o quanto a Constituição deve ser importante no ordenamento.
Kelsen, com isso, instituiu dois conceitos de constituição. O primeiro é o lógico-jurídico, onde a Constituição é dever-ser, ou seja, o que nela está escrito deve ser sempre seguido pois ela é a norma fundamental do ordenamento jurídico. Já o segundo conceito diz que a Constituição estará sempre acima das outras leis pois ela é a de mais alta hierarquia.

Sentido normativo, de Konrad Hesse: defende que a Constituição está em constante transformação para que possa ajustar-se à realidade da sociedade pois de nada adianta uma constituição que não reflita a realidade da sociedade, que é o que Lassale já falava. Porém, de igual modo, a sociedade também deve ser modificada pela Constituição, assim a Constituição teria a força normativa de modificar a realidade das pessoas. Ao proferir suas decisões, o STF vem aderindo a esse princípio da força normativa da Constituição.


REFERÊNCIAS:





terça-feira, 22 de março de 2016

Negócios jurídicos


     É uma espécie de ato jurídico lícito, onde deve haver a manifestação de vontade de pelo menos uma das partes, e é isso que o diferencia dos outros atos jurídicos, a MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES.
     Pode haver a ilicitude parcial do negócio e ela continuar valendo quando houver invalidade das obrigações acessórias e não a principais. Ou seja, quando houver invalidade da obrigação principal haverá respectivamente a invalidade das obrigações acessórias pois as últimas dependem das primeira para existir.
     O negócio jurídico deverá sempre ser praticado à luz do direito, mas a sua execução poderá ser de livre negociação entre as partes, sempre sendo observadas as normas legais.

     Um dos tipos de negócios jurídicos mais comuns é o contrato, onde duas ou mais partes firmam acordo sobre determinada matéria, onde haverá também direitos e obrigações às partes.
     O negócio jurídico é classificado em diversas formas, e uma das principais é em relação a manifestação das partes, onde os atos serão unilaterais, bilaterais ou plurilateral.
     Unilateral, será quando apenas uma das partes manifestará a vontade de realizar o ato podendo ser uma ou mais pessoas, sendo condicionado, porém, que todas as pessoas tenham a mesma vontade. Como exemplo clássico, tem-se o testamento.
     O bilateral ocorrerá quando houver duas declarações de vontade, podendo tambem ser constituído por duas ou mais pessoas contando que todas elas componham duas vontades distintas. Um exemplo é o contrato de compra e venda entre duas partes.

    Por fim, o plurilateral é aquele em que há a manifestação de vontade diferentes partes, por exemplo, as sociedades.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

CARACTERÍSTICAS DA DESCENTRALIZAÇÃO NA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA



  • A descentralização ocorre quando a Constituição Federal atribui alguma função à Administração Pública Direta e esta, por não querer ou poder, decide repassar essa função a outro.
  • Pode ocorrer por dois meios: outorga legal ou por delegação ou colaboração.
  • Ocorre por meio de outorga legal (lei) quando a função é atribuída a uma das pessoas jurídicas (PJ’s) da Administração Pública Indireta conhecida pela sigla F.A.S.E. (Fundação Pública, Autarquia, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública).
  • Exemplos de Fundação Pública: FUNAI, IBGE, etc.
  • Exemplos de Autarquia: IBAMA, ANAC, INPI,etc.
  • Exemplos de Socieda de Economia Mista: BANCO DO BRASIL E PETROBRÁS.
  • Exemplos de empresa pública: CAIXA ECONÔMICA E CORREIOS.
  • Ou ocorre por meio de delegação ou colaboração (licitação), onde a função será atribuída a empresas de direito privado que podem ser Permissionários, Autorizatários ou mesmo Concessionários.
  • Exemplo de Concessionárias, Autorizatárias e Permissionárias: Empresas de transporte urbano, telecomunicações, luz, telefone, água, etc
  • Quando ocorre por meio de outorga legal será transferida a Titularidade e a Execução do serviço Público à pessoa jurídica que for criada, se for pela delegação ou colaboração apenas a execução do serviço público será transferido ao PJ licitado.
  • Além de serviços públicos, as PJ’s na descentralização podem também exercer atividades administrativas para o Estado.



BIBLIOGRAFIA:

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Olá pessoal, tudo bem? No artigo de hoje quero trazer a todos vocês alguns links de livros e e-books jurídicos para um melhor aprofundament...