segunda-feira, 1 de julho de 2019

ATOS E FATOS PROCESSUAIS

INTRODUÇÃO


Olá pessoal, tudo bem?

Hoje iremos estudar sobre os Atos Processuais e sua classificação jurídica. Desse modo, teremos como base a previsão no artigo 188 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), além dos ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves em seu livro Direito Processual Civil Esquematizado. 

Contudo, antes de adentrarmos no assunto, cumpre trazer à luz também a necessária diferenciação de atos jurídicos e fatos jurídicos, que não pode ser confundidos entre si. Os fatos jurídicos trazem a ideia de acontecimentos que ocorrem fora do processo, mas que têm importante reflexo nos processos judiciais. 

Como exemplo temos a morte, guerras, greves ou mesmo calamidades naturais que afetem o pleno funcionamento do órgão judicial, entre outros acontecimentos que influenciem ou possam influir no correto andamento do processo.

Ou seja, os fatos processuais são acontecimentos naturais que não provêm, necessariamente, de conduta humana mas terão muita relevância no processo.

Com essa importante observação adentramos em nosso conteúdo de hoje.

 

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ATOS PROCESSUAIS


Atos processuais são os atos humanos que são realizados dentro do processo e têm relevância nele. Assim, Marcus Vinicius Rios Gonçalves (pág. 295) nos ensina que o ato processual "Pode ser definido como a conduta humana voluntária que tem relevância para o processo"

Além disso, os atos processuais, em regra, estarão previstos em lei, que regulará como serão realizados, por qual das partes, em qual ordem, qual a forma, etc. Desse modo, todos os que compõem o processo deverão seguir o que a lei preestabelece acerca dos atos realizados no processo. Assim, só em poucas situações haverá liberdade aos atores do processo de realizar determinados atos processuais. 

Isso ocorrerá, por exemplo, quando as partes realizarem a chamada Autocomposição, que você poderá entender melhor clicando aqui. Mas, adiantando um pouco, ocorre a Autocomposição quando as partes chegam a um acordo sem que, necessariamente, haja a necessidade de haver um processo judicial em que o juiz tenha que decidir a lide.

Além disso, a regra é que os atos processuais sejam públicos, excetuando as hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, devendo também os atos e termos do processo usarem a língua portuguesa.

Outro importante avanço trazido no CPC é que "Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico", trazendo uma Seção do Código para tratar somente dessa necessidade de se realizarem os atos, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme previsão expressa no artigo 193 e seguintes. Desse modo, temos o exemplo da assinatura do juiz, em qualquer grau de jurisdição, que poderá ser feita eletronicamente, na forma da lei, como prevê o § 2º do artigo 204.

Diante de todo o exposto, resta-nos identificar os tipos de atos processuais e sua relevância no processo.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS


    Os atos processuais são classificados, segundo o Código de Processo Civil em Atos das Partes, Pronunciamentos do Juiz e Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria.

ATOS DAS PARTES


Os atos das partes, conforme previsão no artigo 200, do CPC, "produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", podendo ser unilaterais ou bilaterais. desse modo, os atos unilaterais são os mais comuns no processo e caracterizam-se pela desnecessidade de permissão ou consentimento da outra parte para ser produzido. Como exemplos, teremos a petição inicial, o requerimento de provas, a interposição de recursos, a contestação, entre outros.

Já os atos bilaterais são os que ambas as partes realizam juntas, que, como exemplo clássico, temos a transação, que é um acordo firmado entre as partes e mediado pelo poder público.


ATOS DO JUIZ



Em seguida, teremos os ATOS DO JUIZ, que estão previstos no art. 203 do Novo CPC. São eles as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos.

SENTENÇAS

Segundo o § 1º do art. 203, é o pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução. Ou seja, as sentenças põem fim ao processo ou à fase cognitiva, que é onde o juiz toma conhecimento das provas e alegações produzidas pelas partes. O prazo para que o juiz profira a sentença é de 30 dias, conforme artigo 226, III, do CPC.


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DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

As Decisões interlocutórias são todas as decisões proferidas no processo que não se enquadrem como sentenças, mas que tenham poder decisório, sem, contudo, trazer prejuízo ou gravame às partes. 

Assim, diferentemente das sentenças, as decisões interlocutórias não põem fim ao processo tampouco à fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição, mas ainda assim são ações que impactam consideravelmente no curso do processo. 

Ademais, as decisões interlocutórias dividem-se em decisões simples e decisões mistas. A primeira resolve uma demanda apenas entre as partes, como por exemplo, a quebra de sigilo bancário ou telefônico. 


Já as decisões mistas são decisões que encerram determinada fase do processo sem o julgamento do mérito, mas, como já dito, sem extinguir o processo. Como exemplo, temos a pronúncia e a impronúncia.


O prazo para proferir as decisões interlocutórias é de 10 dias, conforme artigo 226, II, do CPC.
  

DESPACHOS

Por fim, temos os Despachos, que servem para impulsionar o processo, mas, não tem caráter decisório e nem trará prejuízo às partes. São ações administrativas que buscam manter o correto e contínuo andamento processual. Como exemplo, temos a concessão de prazo para as partes indicarem quais provas usarão no processo, remessa dos autos ao contador, cientificar o Ministério Público para integrar a ação, etc. 

O artigo 226, I, do CPC prevê que o juiz terá 5 dias para realizar o despacho.

ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA. 



Os Atos do Escrivão ou do chefe de secretaria estão previstos nos artigos 206 e seguintes do CPC. Estes atos são muito importantes pois esses agentes são encarregados de documentar e informar às partes os atos jurídicos realizados. Ou seja, O escrivão ou chefe de secretaria é o principal auxiliador do juiz no andamento do processo pois é o responsável por documentar os decisões, despachos, etc, fazendo, só então, correr o prazo previsto em lei para cada ato processual.


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CONCLUSÃO


Diante do exposto, pudemos percebe que o instituto dos atos processuais são de importante valia para um bom entendimento dos andamentos processuais de forma ampla.
Tanto os atos das partes, passando pelos atos do juiz e chegando nos atos do escrivão são todos necessários para que todos tenham acesso ao direito baseado nos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso ao judiciário. Ou seja, para que o Estado possa garantir que todos os cidadãos tenham o pleno acesso ao judiciário para resolver suas lides, a lei estabelece como e quais serão os atos praticados no curso do processo que garantam que a justiça seja feita para todas as partes no processo.


         BIBLIOGRAFIA



      BRASIL. Lei n.13.105, de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília,DF, mar, 2015. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 30 de janeiro de 2020.

    GONÇALVES. Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado® – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, Educação, 2018. 


Medida de segurança: uma solução eficaz ou uma prisão perpétua?

medida de segurança, como o nome já diz, visa dar segurança no cumprimento da pena àqueles que, ao se encontrarem com sua capacidade psíquica e mental diminuídas, vierem a cometer crimes.
Seu embasamento é encontrado no Código Penal nos artigos 96 e seguintes, onde encontramos as condições da aplicação e manutenção da medida de segurança. 
No artigo 97 é disciplinado acerca de alguns temas e, dentre eles, está o do prazo mínimo para a internação, que deverá ser de 1 a 3 anos, além de, e essa é a parte que interessa neste momento, versar sobre a perícia médica que deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 
Diante do exposto, verificamos que não se pode considerar como prisão perpétua a Medida de segurança pois ela só será imposta ao réu enquanto perdurar a doença que o incapacitou na hora do crime. 
Ao se comprovar a suspensão do mal, o sujeito poderá ser desinternado e podendo, desse modo, ter sua liberdade garantida novamente.

Contudo, deve-se ter em mente que a doença que causou a internação do réu deverá estar presente lá no momento de execução do crime, ou seja, o indivíduo deve comprovar que estava sofrendo do mal no exato momento de realização do fato ilícito e que a doença foi fundamental para a prática do ilícito.

Pena Prisão X Pena Pecuniária

Pena Prisão X Pena Pecuniária, qual seria a melhor solução para os crimes apenados com até 5 (cinco) anos. 


Diante da superlotação carcerária que presenciamos hoje, medidas que venham a suavizar a entrada de mais indivíduos às celas das cadeias são vistas com bons olhos, e a conversão em pena pecuniária daqueles condenados a até 5 anos é uma delas. 

De uma análise mais detalhada percebemos que nosso Código Penal (CP), na maioria dos crimes, permite que a pena imputada esteja dentro desse período de tempo, ou seja, inferior a cinco anos sendo constatado que poucos são os crimes que sua pena mínima seja superior a cinco anos. 
Entretanto podemos constatar também que crimes praticados sob certas circunstâncias e que não sejam superiores a 4 anos podem ter a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, que, dentre outras, é composta pela prestação pecuniária. 
Com base nisso, poderia sim ser estendido esse benefício aos crimes cometidos com penas de até 5 anos, porém devem ser respeitados todas as prerrogativas encontradas nos artigos 44, 46, 49, 50 e demais artigos que versem acerca do assunto, pois conseguem delimitar limites importantes e benéficos para a aplicação da pena.

Diferença de crimes dolosos e culposos

DOLO: também conhecido como intencional, quando o agente tem a vontade de praticar o delito. Divide-se em dolo direto e dolo indireto:

Dolo Direto: é quando o agente tem consciência de seus atos e busca determinado objetivo.

Dolo Indireto: o agente não busca o resultado concreto nocivo, mas assume o risco. É comumente subdivido em dolo alternativo e em dolo eventual
No Dolo Indireto Alternativo o agente prevê e quer um ou outro resultado com sua conduta. 
Já no Dolo Indireto Eventual, a ação do agente é direcionada a uma finalidade específica, mas ele também entende que pode ocorrer outros resultados advindos de sua conduta.

CULPAo indivíduo pratica o crime sem querer, não é a sua vontade realizar ato que resultou em ilícito penal. Desse modo, aprendemos que o agente cometerá o ato ilícito penal em três modalidades diferentes: a imperícia, a negligência ou a imprudência

Imperícia: Ocorre quando sujeito não tem as habilidades necessárias para determinada atividade, e, ao realizá-la, chega a cometar ilícito penal. Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Como exemplo clássico de culpa caracterizada por imperícia temos a hipótese de um médico que, sem habilitação em cirurgia plástica, realiza uma operação e causa deformidade em alguém.

Negligência: neste caso, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresenta conduta que não era esperada para a situação propositalmente. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções. Por exemplo, o médico que dá um diagnóstico equivocado de modo grosseiro.

imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. Neste caso, a pessoa não deixa de fazer algo, ou seja, não é uma conduta omissiva como o é na negligência. Na imprudência o agente chega a agir, mas toma uma atitude diversa da esperada e anteriormente aprendida. Ele sabe como deve agir, mas por falta de zelo, não toma os devidos cuidados. O profissional que deixa de utilizar os equipamentos obrigatórios durante o expediente.

Resumindo, na imperícia, o agente não sabe como agir, mas age e com isso comete crime. Na imprudência o agente já tem a ciência necessária para realizar a operação, mas o faz de modo imprudente, irresponsável, e com essa ação comete delito. Na negligência o agente comete ilícito por ter a obrigação de fazer algo e se omite em fazê-lo ou o faz de modo irresponsável.

Além disso, a culpa se divide em consciente e inconsciente. O primeiro ocorre quando o agente comete o ato mas pensa poder evitá-lo, supõe que o resultado não ocorrerá e se acontecer poderá evita-lo com suas habilidades. Já no inconsciente, o agente não previu o resultado, mesmo sendo ele previsível.

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