INTRODUÇÃO
Olá pessoal, tudo bem?
Hoje iremos estudar sobre os
Atos Processuais e sua classificação jurídica. Desse modo, teremos como base a
previsão no artigo 188 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), além dos
ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves em seu livro Direito
Processual Civil Esquematizado.
Contudo,
antes de adentrarmos no assunto, cumpre trazer à luz também a necessária
diferenciação de atos jurídicos e fatos jurídicos, que não pode ser confundidos
entre si. Os fatos jurídicos trazem a ideia de
acontecimentos que ocorrem fora do processo, mas que têm importante reflexo nos
processos judiciais.
Como
exemplo temos a morte, guerras, greves ou mesmo calamidades naturais que afetem
o pleno funcionamento do órgão judicial, entre outros acontecimentos que
influenciem ou possam influir no correto andamento do processo.
Ou
seja, os fatos processuais são acontecimentos naturais que não provêm,
necessariamente, de conduta humana mas terão muita relevância no processo.
Com
essa importante observação adentramos em nosso conteúdo de hoje.
ATOS PROCESSUAIS
Atos processuais são os atos humanos que são
realizados dentro do processo e têm relevância nele. Assim, Marcus Vinicius
Rios Gonçalves (pág. 295) nos ensina que o ato processual "Pode
ser definido como a conduta humana voluntária que tem relevância para o
processo"
Além disso, os atos processuais, em regra, estarão
previstos em lei, que regulará como serão realizados, por qual das partes,
em qual ordem, qual a forma, etc. Desse modo, todos os que compõem o
processo deverão seguir o que a lei preestabelece acerca dos atos realizados no
processo. Assim, só em poucas situações haverá liberdade aos atores do processo de
realizar determinados atos processuais.
Isso ocorrerá, por exemplo, quando as partes
realizarem a chamada Autocomposição, que você poderá entender melhor clicando aqui. Mas, adiantando um pouco, ocorre a Autocomposição quando as partes
chegam a um acordo sem que, necessariamente, haja a necessidade de haver um processo judicial em que o
juiz tenha que decidir a lide.
Além disso, a regra é que os atos processuais sejam
públicos, excetuando as hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, devendo
também os atos e termos do processo usarem a língua portuguesa.
Outro importante avanço trazido no CPC é que "Os
atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir
que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio
eletrônico", trazendo uma Seção do Código para tratar somente dessa
necessidade de se realizarem os atos, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme previsão expressa no artigo 193 e seguintes.
Desse modo, temos o exemplo da assinatura do juiz, em qualquer grau de jurisdição,
que poderá ser feita eletronicamente, na forma da lei, como prevê o § 2º
do artigo 204.
Diante de todo o exposto, resta-nos identificar os
tipos de atos processuais e sua relevância no processo.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Os atos
processuais são classificados, segundo o Código de Processo Civil em Atos das
Partes, Pronunciamentos do Juiz e Atos do Escrivão ou do Chefe de
Secretaria.
ATOS DAS PARTES
Os atos das partes, conforme previsão no artigo
200, do CPC, "produzem imediatamente a constituição, modificação ou
extinção de direitos processuais", podendo ser unilaterais ou bilaterais.
desse modo, os atos unilaterais são os mais comuns no processo e
caracterizam-se pela desnecessidade de permissão ou consentimento da outra
parte para ser produzido. Como exemplos, teremos a petição inicial, o
requerimento de provas, a interposição de recursos, a contestação, entre
outros.
Já os atos bilaterais são os que ambas as
partes realizam juntas, que, como exemplo clássico, temos a transação, que
é um acordo firmado entre as partes e mediado pelo poder público.
ATOS DO JUIZ
Em seguida, teremos os ATOS DO JUIZ, que estão
previstos no art. 203 do Novo CPC. São eles as sentenças, as decisões
interlocutórias e os despachos.
SENTENÇAS
Segundo o § 1º do art. 203, é o pronunciamento pelo
qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a
execução. Ou seja, as sentenças põem fim ao processo ou à fase cognitiva, que é
onde o juiz toma conhecimento das provas e alegações produzidas pelas partes. O
prazo para que o juiz profira a sentença é de 30 dias, conforme artigo 226,
III, do CPC.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
As Decisões interlocutórias são todas as
decisões proferidas no processo que não se enquadrem como sentenças, mas que
tenham poder decisório, sem, contudo, trazer prejuízo ou gravame às
partes.
Assim, diferentemente das sentenças, as decisões
interlocutórias não põem fim ao processo tampouco à fase de conhecimento em
primeiro grau de jurisdição, mas ainda assim são ações que impactam
consideravelmente no curso do processo.
Ademais, as decisões interlocutórias dividem-se em
decisões simples e decisões mistas. A primeira resolve uma
demanda apenas entre as partes, como por exemplo, a quebra de sigilo bancário
ou telefônico.
Já as decisões mistas são decisões que encerram
determinada fase do processo sem o julgamento do mérito, mas, como já dito, sem
extinguir o processo. Como exemplo, temos a pronúncia e a impronúncia.
O prazo para proferir as decisões interlocutórias é
de 10 dias, conforme artigo 226, II, do CPC.
DESPACHOS
Por fim, temos os Despachos, que servem para
impulsionar o processo, mas, não tem caráter decisório e nem trará prejuízo às
partes. São ações administrativas que buscam manter o correto e contínuo
andamento processual. Como exemplo, temos a concessão de prazo para as partes
indicarem quais provas usarão no processo, remessa dos autos ao contador,
cientificar o Ministério Público para integrar a ação, etc.
O artigo 226, I, do CPC prevê que o juiz
terá 5 dias para realizar o despacho.
ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA.
Os Atos do Escrivão ou do chefe de secretaria estão previstos nos artigos 206 e seguintes do CPC. Estes atos são muito importantes pois esses agentes são encarregados de documentar e informar às partes os atos jurídicos realizados. Ou seja, O escrivão ou chefe de secretaria é o principal auxiliador do juiz no andamento do processo pois é o responsável por documentar os decisões, despachos, etc, fazendo, só então, correr o prazo previsto em lei para cada ato processual.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, pudemos percebe que o instituto
dos atos processuais são de importante valia para um bom entendimento dos
andamentos processuais de forma ampla.
Tanto os atos das partes, passando pelos atos do
juiz e chegando nos atos do escrivão são todos necessários para que todos
tenham acesso ao direito baseado nos princípios constitucionais do devido
processo legal e do acesso ao judiciário. Ou seja, para que o Estado possa
garantir que todos os cidadãos tenham o pleno acesso ao judiciário para
resolver suas lides, a lei estabelece como e quais serão os atos praticados no
curso do processo que garantam que a justiça seja feita para todas as partes no
processo.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Lei n.13.105, de
março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília,DF,
mar, 2015. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
Acesso em: 30 de janeiro de 2020.
GONÇALVES. Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado® – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, Educação,
2018.