sexta-feira, 20 de maio de 2016

REGIMES PENAIS


Os regimes penais são três: fechado, semiaberto e aberto.

FECHADO:
Seu embasamento é encontrado no artigo 34 do Código Penal

Em regra, é aplicada àqueles crimes em que a pena é maior de 4 anos. Nesse regime, o apenado não tem direito a frequentar cursos de instrução ou profissionalizantes bem como o trabalho que exercer deverá ser, obrigatoriamente, em obras ou serviços públicos e desde que já tenha cumprido, pelo menos, um sexto da pena.

O sujeito que começar a cumprir no regime fechado deverá cumprir em estabelecimento de segurança máxima ou média

Em se tratando de reincidência de crime inferiores a quatro anos, deverá ser instituído o regime semiaberto. Isso é constatado na Súmula 269 do STJ: 

“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos 
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro 
anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”

SEMIABERTO:
Base: art. 35 do Código Penal

Penas de até oito anos podem ser cumpridas já em regime semiaberto.

Diferente do fechado, nesse regime o condenado poderá frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau e o superior, além também de haver a possibilidade de trabalhar no ramo privado.

Além disso podem trabalhar também em colônias agrícolas, industrial ou em estabelecimento similar, o que não ocorre no regime fechado. Ainda em relação à possibilidade de trabalhar em período diurno, o STJ adota o entendimento de que não é necessário haver cumprido 1/6 da pena para ter direito a começar a trabalhar, sendo possível exercer esse direito desde o início do cumprimento da pena.

ABERTO
Será melhor entendido com a leitura do art. 36 do Código Penal

O condenado deverá demonstrar interesse em seguir neste regime pois deve cumpri-lo com responsabilidade e autodisciplina. O apenado poderá se ausentar do local de recolhimento, que pode ser em casa de albergado ou em sua própria residência na falta de estabelecimento adequado, e só precisará retornar durante o repouso noturno e nos dias de folga.

É restrito aos condenados não reincidentes e que sua pena seja de até quatro anos. Aqueles que estão em regime semiaberto poderão progredir para o aberto desde que tenham bom comportamento e 
tenham cumprido 1/6 da pena em regime semiaberto.

Nesse regime o réu é obrigado a trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada.
Se não seguir o que lhe é imposto, o apenado poderá regredir para o regime semiaberto, e é isso que disciplina o § 2º do art. 36 do CP:
“O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.”

domingo, 1 de maio de 2016

Tópicos em Psicologia Jurídica

O que é psicologia?

A psicologia aparece como um conjunto de pensamentos que tinham o humano como sua preocupação central. E tem como objeto a subjetividade que é uma síntese singular e individual que cada um vai constituindo em sua trajetória de vida.
A dimensão subjetiva da realidade: é o reconhecimento de que o sujeito faz parte da realidade


Teorias em psicologia
  • Gestalt ou psicologia da forma: eles analisam, principalmente, a percepção humana através de ilusão de ótica e estímulos físicos. Como exemplo o retrato dos velhinhos.
  • Psicanálise: é o estudo da alma, onde fatores conscientes e inconscientes afetam a vida tanto mental quanto físico do sujeito, mesmo que ele não perceba isso. Como exemplo temos o Complexo de Édipo.


Teoria do aparelho psíquico
ID: É a sede de forças ou impulsos irracionais, ilógicos, descontrolados e perigosos. Totalmente inconsciente. Busca apenas satisfazer o EU.
EGO: Procura satisfazer as necessidades de uma forma realista e apropriada, de modo a evitar problemas à nossa integridade psíquica e física. É o meio termo entre o ID e o SUPEREGO.
SUPEREGO: Aspira à perfeição moral, reprimindo, muitas vezes de forma excessiva, as infrações à moralidade. É o "certinho" da história, procura cumprir todas as regras e leis. É o oposto do ID.


Funções do psicólogo jurídico

Avaliar e Diagnosticar: As condutas psicológicas dos atores jurídicos.
Assessorar: Como perito, visando trazer para os autos informações psicológicas essenciais para a tomada de decisão.
Intervir: Planejar e organizar programas de prevenção, tratamento de reabilitação e de integração de atores jurídicos.
Educar: Treinar e selecionar profissionais.


Funções psicologia jurídica:

Constitui-se de um campo de investigação psicológico especializado, cuja a finalidade é o estudo ações dos atores jurídicos no âmbito do Direito, da lei e da justiça

REFERÊNCIAS:

https://pt.wikipedia.org/wiki/Psicologia_juridica

https://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/psicologia-juridica

http://www.abpj.com.br/

http://conceito.de/psicologia-juridica



Alguns princípos de Processo Civil

Princípios do processo civil contidos na constituição

    Devido processo legal: é o conjunto de garantias processuais pra que tenhamos um processo justo. É dividido em material e formal. No formal há o conjunto das garantia dos processos, ex., contraditório, ampla defesa, etc.
Material: a decisão jurídica deve estar baseada em sictuações jurídicas aceitáveis, etc., princípo da razoabilidade e proporcionalidade.

    O princípio do devido processo legal se divide em vários subprincípios que são os seguintes:
           Contraditório e ampla defesa: tanto no processo judicial quanto no administrativo será direito dos litigantes
           Isonomia: todos devem ser tratados de modo, e de modo difernte proporcionalmente à sua diferença.
           Duplo grau de jurisdição: está previsto de forma implícita pois a lei apenas prevê a criação de tribunais superiores, o que automaticamente cria o duplo grau de jurisdição.

           Juiz natural: pra cada processo já deve ter um juiz designado para julgar a lide, ou seja, é proibido, por exemplo, a criação de tribunal de excessão.

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Olá pessoal, tudo bem? No artigo de hoje quero trazer a todos vocês alguns links de livros e e-books jurídicos para um melhor aprofundament...