domingo, 15 de novembro de 2015

A natureza jurídica da arbitragem


Entende-se do texto que a questão da abrangência das decisões proferidas no meio da arbitragem e sua devida validação na esfera jurisdicional levou muitos autores a divergirem sobre a sua real importância e com isso criou-se pelo menos quatro teorias que versam sobre a natureza jurídica da arbitragem. Elas são: privatista (contratual), jurisdicionalista (publicista), intermediária ou mista (contratual-publicista) e, por fim, a autônoma.
A teoria privatista aparenta ter sido formulada antes da criação da Lei 9.307/96, que é a Lei da Arbitragem e diz que a arbitragem é apenas parte do contrato firmado entre as partes e que por o árbitro não possuir poder de execução da decisão por ele proferida, ou seja, o árbitro não tem poder de obrigar qualquer das partes a assumir o que ele decidir, ele não possui poder jurisdicional de fato. Esta teoria perde força com a criação da Lei 9.307/96 que em seu art. 18 diz que “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. ” Com isso se percebe que o poder do árbitro deve ser tão abrangente quanto ao juiz da esfera judicial, e, consequentemente, as decisões dos árbitros têm a mesma validade que os juízes.
Já na teoria jurisdicionalista ou publicista a arbitragem é entendida como algo pertencente ao poder jurisdicional. O artigo 18 da Lei da Arbitragem (como já mencionado) outorga ao árbitro os mesmos poderes do juiz de dizer o direito e resolver o litígio de igual modo como é feito nos tribunais jurisdicionais. É uma teoria interessante pois mostra que, à luz da Lei da Arbitragem, o poder não se restringe apenas ao Estado, abrangendo-o à esfera privada sem, contudo, deixar de o regular e normatizar, como é visto na Lei 9.307/96.
Segundo a teoria intermediária ou mista a natureza jurídica da arbitragem é tanto privada quanto pública, uma vez que ela se inicia na ordem privada, com as partes decidindo o modo de resolução do conflito por meio da cláusula contratual ou do compromisso contratual que são dois modos de se usar a arbitrariedade como forma de dirimir os conflitos entre as partes. Também é considerada judicial pois todas as decisões na arbitragem são, de certa maneira, autorizadas pelo poder do Estado. Essa teoria nos mostra que a arbitragem pode ser caracterizada de diferentes modos devido à complexidade de sua natureza.
A quarta e última teoria que é a autônoma é a que mais difere de todas as outras por entender que a arbitragem é diferente de todas as formas de se resolver os conflitos. Essa teoria defende que, por as partes terem a possibilidade de escolher como será decidido sua lide, ou seja, quais regras valerão para solucionar o litígio, isso torna essa modalidade de solução de conflitos soberana sobre, até mesmo, a jurisdição estatal. Depreende-se dessa teoria a ideia de que, apesar de todo o esforço do Estado em regular as formas extrajudiciais de solução de conflitos, a arbitrariedade consegue, devido às suas particularidades, desenvolver uma notável independência do judiciário.
O autor segue o texto explicando de modo claro o porquê de a arbitragem ter poder jurisdicional, haja vista que ela não faz parte do poder público, que é quem detém o monopólio da jurisdição, citando Montesquieu e seus ensinamentos acerca da divisão dos poderes. Mas para desfazer essa crença o autor alega que, se for considerado que o poder de solucionar o litígio independe da qualidade do agente, então a arbitragem tem sem nenhuma dúvida poder jurisdicional.

O autor explica de modo resumido como deve ocorrer o processo e a importância dele na decisão do árbitro. O autor vem mostrar também claramente a diferença entre a jurisdição estatal e arbitral e como elas são acessíveis ao cidadão.

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