Entende-se
do texto que a questão da abrangência das decisões proferidas no meio da
arbitragem e sua devida validação na esfera jurisdicional levou muitos autores
a divergirem sobre a sua real importância e com isso criou-se pelo menos quatro
teorias que versam sobre a natureza jurídica da arbitragem. Elas são: privatista
(contratual), jurisdicionalista (publicista), intermediária ou mista
(contratual-publicista) e, por fim, a autônoma.
A
teoria privatista aparenta ter sido formulada antes da criação da Lei 9.307/96,
que é a Lei da Arbitragem e diz que a arbitragem é apenas parte do contrato
firmado entre as partes e que por o árbitro não possuir poder de execução da
decisão por ele proferida, ou seja, o árbitro não tem poder de obrigar qualquer
das partes a assumir o que ele decidir, ele não possui poder jurisdicional de
fato. Esta teoria perde força com a criação da Lei 9.307/96 que em seu art. 18
diz que “O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. ” Com isso se percebe que o
poder do árbitro deve ser tão abrangente quanto ao juiz da esfera judicial, e,
consequentemente, as decisões dos árbitros têm a mesma validade que os juízes.
Já na teoria jurisdicionalista ou publicista a
arbitragem é entendida como algo pertencente ao poder jurisdicional. O artigo
18 da Lei da Arbitragem (como já mencionado) outorga ao árbitro os mesmos
poderes do juiz de dizer o direito e resolver o litígio de igual modo como é
feito nos tribunais jurisdicionais. É uma teoria interessante pois mostra que,
à luz da Lei da Arbitragem, o poder não se restringe apenas ao Estado,
abrangendo-o à esfera privada sem, contudo, deixar de o regular e normatizar,
como é visto na Lei 9.307/96.
Segundo a teoria intermediária ou mista a
natureza jurídica da arbitragem é tanto privada quanto pública, uma vez que ela
se inicia na ordem privada, com as partes decidindo o modo de resolução do
conflito por meio da cláusula contratual ou do compromisso contratual que são
dois modos de se usar a arbitrariedade como forma de dirimir os conflitos entre
as partes. Também é considerada judicial pois todas as decisões na arbitragem
são, de certa maneira, autorizadas pelo poder do Estado. Essa teoria nos mostra
que a arbitragem pode ser caracterizada de diferentes modos devido à
complexidade de sua natureza.
A quarta e última teoria que é a autônoma é a que
mais difere de todas as outras por entender que a arbitragem é diferente de
todas as formas de se resolver os conflitos. Essa teoria defende que, por as
partes terem a possibilidade de escolher como será decidido sua lide, ou seja,
quais regras valerão para solucionar o litígio, isso torna essa modalidade de
solução de conflitos soberana sobre, até mesmo, a jurisdição estatal.
Depreende-se dessa teoria a ideia de que, apesar de todo o esforço do Estado em
regular as formas extrajudiciais de solução de conflitos, a arbitrariedade
consegue, devido às suas particularidades, desenvolver uma notável
independência do judiciário.
O autor segue o texto explicando de modo claro o
porquê de a arbitragem ter poder jurisdicional, haja vista que ela não faz
parte do poder público, que é quem detém o monopólio da jurisdição, citando
Montesquieu e seus ensinamentos acerca da divisão dos poderes. Mas para
desfazer essa crença o autor alega que, se for considerado que o poder de
solucionar o litígio independe da qualidade do agente, então a arbitragem tem
sem nenhuma dúvida poder jurisdicional.
O autor explica de modo resumido como deve
ocorrer o processo e a importância dele na decisão do árbitro. O autor vem
mostrar também claramente a diferença entre a jurisdição estatal e arbitral e
como elas são acessíveis ao cidadão.
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