sexta-feira, 23 de outubro de 2015

FUNDAÇÃO E ASSOCIAÇÃO - DIREITO CIVIL


FUNDAÇÕES
As fundações constituem um patrimônio personalizado de bens, e não de pessoas como é o caso das sociedades e associações. Como exemplos temos a Fundação Roberto Marinho, Fundação Getúlio Vargas, entre outras. Seus bens são devidamente mencionados no contrato inicial que visa à sua criação. O Ministério Público é quem permite a criação das fundações, e também é quem fiscaliza e cuida para que a fundação tenha sua devida continuidade.
No caso de acontecer irregularidades na gestão da fundação e ficar comprovado que houve abuso da personalidade jurídica, os bens da pessoa física, que até então eram separados dos da pessoa jurídica da fundação, podem ser usados para custear as despesas e prejuízos da fundação.
Assim como nas associações, as fundações não visam o lucro quando de sua criação, ou seja, a finalidade da fundação em nenhum momento pode ser a de gerar e manter lucros. No caso de haver geração de rendimentos e lucros estes devem ser revertidos para a manutenção da fundação.
Por fim para entendermos qual o real alvo das fundações, No art. 62 do Código Civil em seu Parágrafo único estão devidamente especificados quais são as suas finalidades:
                         Parágrafo único
. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

ASSOCIAÇÃO
Diferente da fundação a associação é caracterizada pela reunião de pessoas e não a de bens, e estas pessoas se reúnem com um propósito em  comum e que este, assim como na fundação, não pode ser um fim econômico. O propósito da criação das fundações é muito variado podendo ser recreativo, filantropo, educacional, entre outros.
A associação tem sua criação positivada a partir do art. 53 do Código Civil e se estende até o art. 61, onde é regulamentado acerca de como ela deve ser constituída, admissão e exclusão de associado, etc.

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