Princípio da legalidade ou da reserva legal
Esse princípio é baseado no art. 1º - “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” Ou seja, quando o sujeito é detido, deve haver uma lei previamente criada é para fundamentar essa privação de liberdade por parte do Estado e também uma sanção que lhe será cominado. Os principais objetivos desse princípio é impedir que se julgue de acordo com os costumes e analogias apenas, além de impedir que o julgamento seja resolvido por meios dependentes do juiz e de sua vontade.
Princípio da intervenção mínima
Rege que o Estado só deve intervir quando já se esgotaram todas as possibilidades dos outros ramos do direito de agir. Também conhecida como ultima ratio, esse princípio ensina que a criminalização de uma conduta só é valida se for absolutamente necessária à sociedade e que o Estado deve estar limitado a essa condição ao legislar e julgar os indivíduos.
Princípio de culpabilidade
Diz que para todo crime há uma respectiva pena. Este princípio também vem de encontro aos atos de sujeitos inimputáveis, seja por doença, idade ou qualquer outro motivo.
Princípio da humanidade
Defende que o Estado não deve aplicar penas que atinjam a dignidade da pessoa humana. Com isso, penas de morte, trabalhos forçados e cruéis são proibidos no nosso ordenamento jurídico. Esse princípio é fundamentado no inciso XLVII do art. 5º da Constituição Federal que diz que: não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.
Princípio da irretroatividade da lei penal
Como o próprio nome já nos diz, a lei, desde que entra em vigor até o momento em que ocorre a cessação de sua vigência, só terá eficácia nesse período de tempo. Ou seja, a lei não vigora para casos de antes nem depois de sua vigência, salvo quando a retroatividade, beneficie o réu. Esse princípio encontra fundamentação no Art. 2º do Código Penal- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Princípio da adequação social
Esse princípio diz que a tipificação do crime deve ser de acordo com o grau de dano à sociedade. Defende que condutas socialmente aceitas, adequadas e toleradas não devem ser tema de atenção do Estado. Por exemplo, as mães que furam as orelhas de suas filhas, ou mesmo a circuncisão entre judeus.
Princípio da insignificância: Esse princípio é regido por quatro aspectos, a saber: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. Entende-se com esse princípio se baseia no fato de que o Direito Penal não deve se preocupar com condutas que produzam insignificantes ofensas ao bem jurídico tutelado, mesmo que elas sejam previamente tipificadas. Como exemplo temos o furto de um clipe de papel, que não causa dano nem lesão significativa para a sociedade e ao bem jurídico. Princípio da proporcionalidade Esse princípio alerta ao legislador o fato de a pena imposta ao ato tipificado não poder ser mais ou menos danoso em relação à conduta praticada, ou seja, a pena deve ser proporcional ao delito. Princípio do "non bis in idem" O princípio non bis in idem (não repetir sobre o mesmo), como o nome já diz, declara que o sujeito não pode ser julgado duas ou mais vezes pelo mesmo crime.
Princípio da insignificância: Esse princípio é regido por quatro aspectos, a saber: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. Entende-se com esse princípio se baseia no fato de que o Direito Penal não deve se preocupar com condutas que produzam insignificantes ofensas ao bem jurídico tutelado, mesmo que elas sejam previamente tipificadas. Como exemplo temos o furto de um clipe de papel, que não causa dano nem lesão significativa para a sociedade e ao bem jurídico. Princípio da proporcionalidade Esse princípio alerta ao legislador o fato de a pena imposta ao ato tipificado não poder ser mais ou menos danoso em relação à conduta praticada, ou seja, a pena deve ser proporcional ao delito. Princípio do "non bis in idem" O princípio non bis in idem (não repetir sobre o mesmo), como o nome já diz, declara que o sujeito não pode ser julgado duas ou mais vezes pelo mesmo crime.
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