1-O que se entende por autotutela (justiça privada, vingança privada)?Quais são as características que marcam o período da autotutela?
É a famosa justiça com as próprias mãos. A autotutela ocorre quando há ausência do Estado. Suas principais características são a ausência da figura do juiz, distinto das partes, também existe a imposição do desejo de uma das partes sobre a outra além de em nenhum momento haver qualquer tipo de garantia de justiça na resolução do conflito.
2-Autotutela hoje, em regra, é possível? Fundamente sua resposta.
É possível sim, mas dentro do que a lei permite. No art. 188 do Código Civil brasileiro encontramos parte das causas em que se pode utilizar a autotutela e não sofrer apenação judicial. O direito a grave, encontrado no art. 9º da Constituição, no art. 1210 do Código Civil e também no art. 1467 do mesmo código versam sobre formas de autotutela protegidas e amparadas pela lei. Em resumo, quando o agente age mediante legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e em exercício regular do direito, há suporte do direito legitimando e ordenando tais condutas.
3- O que significa solucionar um litígio por autocomposição?
É quando as partes conseguem, entre elas, decidirem a lide, ou seja, não é necessário a intervenção de um terceiro, que na maioria dos casos é o Estado, para solucionar o conflito.
4- O que significa solucionar um litígio por heterocomposição?
Ocorre quando é necessário a intervenção de uma pessoa para resolver a lide.
5-Quais as distinções existentes entre heterocomposição e autocomposição?
A principal diferença é a forma como a lide é resolvida, que na autocomposição tem a presença de um terceiro que apenas assessoria as partes litigantes e na heterocomposição é ele quem decide.
6-Dê exemplos de heterocomposição e autocomposição.
A arbitrariedade e a jurisdição são formas de heterocomposição. A mediação e conciliação são de autocomposição.
7-No que diz respeito ao exercício da jurisdição por parte do Estado, através da figura do
juiz, o que se entende pelo fenômeno “substitutividade”?
É quando a atribuição de resolver a lide passa das partes (autocomposição) para o juiz representado o Estado (heterocomposição).
8-Essa “substitutividade” pode ser meramente declaratória? Fundamente sua resposta.
Não, porque se o juiz precisa resolver uma lide já não é mais considerado uma ação declaratória, que nesse caso caracteriza-se como a afirmação de um interesse por uma das partes por meio do juiz, ou seja é a declaração de que existe ou não relação jurídica. Quando o juiz passa a praticar a substitutividade o litígio passa a ser heterocompositivo.
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