segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Fontes do Direito Penal

As fontes do Direito Penal são divididas em dois ramos: o primeiro é o material e o segundo, o formal.

A fonte material (ou de produção ou substancial) é caracterizada pela atuação do próprio Estado (a União), pois só a ele é atribuído o direito e dever de criar as leis, característica que conhecida como Poder Legislativo. Essa atuação está prevista no artigo nº 22 da Constituição Federal Brasileira, que diz o seguinte:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
Entretanto, de acordo com o parágrafo único do mesmo arigo, "Lei complementar poderá autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.", atribuindo, assim, poder legislativo aos Estados para tratar de matéria prevista no artigo supracitado. Contudo, fica estabelecido que as Unidades da Federação só podem legislar acerca de assuntos locais e sobre lacunas existentes na Lei Federal.

Já a fonte formal (ou fontes de cognição ou de conhecimento) diz respeito ao modo que o Direito vai ser exteriorizado, aplicado, é a objetivação do Direito Penal. É dividida em Imediata e Mediata. Imediata é a própia lei em si, p. ex.: a CF,Tratados, etc. Já a Mediata são os costumes e princípios gerais do Direito, como exemplos temos o Costume, a Jurisprudência, a Analogia.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Livros Jurídicos com desconto!!

Olá pessoal, tudo bem? No artigo de hoje quero trazer a todos vocês alguns links de livros e e-books jurídicos para um melhor aprofundament...