quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

ITER CRIMINIS

INTRODUÇÃO


Olá pessoal, tudo bem?

Hoje iremos estudar um importante tema de Direito Penal cuja aplicação em provas da OAB e de concursos públicos é bastante recorrente e também fundamental no estudo das ciências criminais.

O Iter Criminis, que traduzido do latim significa caminho do crime, diz respeito a todos os atos praticados pelo indivíduo para cometer um crime. Ou seja, desde a concepção até o exaurimento do crime, haverá importantes etapas a serem percorridas pelo criminoso.

FASES DO ITER CRIMINIS


Para melhor compreendermos esse instituto jurídico tão relevante, seguiremos o estudo do professor Fernando Capez, que nos ensina que serão quatro as etapas do Iter Criminis:

I-     Cogitação;
II-  Preparação;
III- Execução, e
IV- Consumação.

Cabe ressaltar, inclusive, que a Cogitação faz parte da Fase Interna do Caminho do Crime, enquanto que a Preparação, Execução e Consumação constituem a Fase Externa.


Como dito, a Cogitação é a primeira das etapas, que é o pensamento, a ideia que o agente tem de praticar o crime. É o planejamento mental do ato lesivo. Desse modo, essa primeira fase do crime não poderá ser punível pois não se pode apenar quem quer que seja por seus pensamentos.

Já a segunda fase é a Preparação dos atos necessários à consumação do crime. É o início do crime, é onde o sujeito vai preparar o que entenda ser necessário para a prática do crime. O indivíduo procura o melhor local e horário, ferramentas e instrumentos que possibilitem a consumação do crime.

Esses atos, imprescindíveis à realização do crime, tanto podem ser lícitos quanto ilícitos, dependendo da ação do sujeito. Para saber se esta fase poderá ser punida, deve-se observar se estes atos estão previstos como crimes.

Um exemplo trazido clássico é o previsto no artigo 291  do Código Penal, que prevê que se o agente: fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda, poderá sofrer pena de reclusão, de dois a seis anos, além de uma possível multa.

Além disso, no crime citado acima, qualquer das condutas praticadas pelo agente já caracterizará o crime. Ou seja, não é necessário que o indivíduo realize todas as ações descritas no artigo 291 (fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo...) para que se configure o crime, admitido apenas a prática de qualquer dessas infrações para que seja passível de condenação judicial.

CAMINHO CRIME COGITACAO PREPARACAO EXECUCAO CONSUMACAO

Em seguida, o terceiro passo do Iter Criminis é a Execução do crime. É a prática do ato previsto no código penal considerado crime. Essa fase se subdivide em crime tentado ou consumado.

Tentado é aquele crime no qual o réu fez tudo o que pôde para consumar o ato mas, por força alheia à sua vontade, não conseguiu produzir o resultado desejado, acarretando na não consumação total do crime. 

Ademais, o Código Penal prevê que, em regra, a pena aplicada ao crime tentado será a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Já o crime Consumado é aquele em que o sujeito consegue alcançar o resultado almejado ao iniciar a execução do crime, reunindo todos os elementos necessários definidos na lei.

Por fim, o quarto elemento do Iter Criminis é a própria Consumação do crime, que ocorre quando o agente pratica a ação prevista no tipo penal. 

Por exemplo, quando o sujeito tira a vida de outrem, caracterizando o homicídio previsto no artigo 121 do CPC, estará consumado o crime.


Por fim, teremos também o Exaurimento, que não faz parte do Iter Criminis pois é relativo a fatos posteriores à efetiva consumação do delito. Nesta fase, o crime já está consumado do ponto de vista da lei, mas o agente continua praticando outros atos que complementam ou mesmo estão atrelados ao delito consumado.

Guilherme de Souza Nucci traz, como exemplo, "o recebimento do resgate (exaurimento) na extorsão mediante sequestro, que se consuma após a realização da privação da liberdade da vítima", ou seja, o crime de extorsão mediante sequestro já foi consumado quando o criminoso exigiu o pagamento do resgate. Mas, a partir do momento em que o criminoso recebe o dinheiro do resgate, essa fase caracteriza-se como mero Exaurimento do crime

CONCLUSÃO


Por tudo o que vimos acima, percebemos que o estudo e aprendizado das fases do crime é algo importantíssimo para todo estudante do Direito.

Neste breve texto, pudemos compreender que: a cogitação não é punível; a preparação poderá, se prevista em lei, constituir crime diverso do pretendido pelo agente; a Execução dividir-se-á em crime Tentado e Consumado e que a Consumação é o êxito na prática delituosa. 

Além disso, o Exaurimento constituirá momento diverso do Iter Criminis, mas que terá grande proximidade com suas fases.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - 10ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: EDITORA FORENSE, 2014.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.


BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 22 de janeiro de 2020 

segunda-feira, 1 de julho de 2019

ATOS E FATOS PROCESSUAIS

INTRODUÇÃO


Olá pessoal, tudo bem?

Hoje iremos estudar sobre os Atos Processuais e sua classificação jurídica. Desse modo, teremos como base a previsão no artigo 188 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), além dos ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves em seu livro Direito Processual Civil Esquematizado. 

Contudo, antes de adentrarmos no assunto, cumpre trazer à luz também a necessária diferenciação de atos jurídicos e fatos jurídicos, que não pode ser confundidos entre si. Os fatos jurídicos trazem a ideia de acontecimentos que ocorrem fora do processo, mas que têm importante reflexo nos processos judiciais. 

Como exemplo temos a morte, guerras, greves ou mesmo calamidades naturais que afetem o pleno funcionamento do órgão judicial, entre outros acontecimentos que influenciem ou possam influir no correto andamento do processo.

Ou seja, os fatos processuais são acontecimentos naturais que não provêm, necessariamente, de conduta humana mas terão muita relevância no processo.

Com essa importante observação adentramos em nosso conteúdo de hoje.

 

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ATOS PROCESSUAIS


Atos processuais são os atos humanos que são realizados dentro do processo e têm relevância nele. Assim, Marcus Vinicius Rios Gonçalves (pág. 295) nos ensina que o ato processual "Pode ser definido como a conduta humana voluntária que tem relevância para o processo"

Além disso, os atos processuais, em regra, estarão previstos em lei, que regulará como serão realizados, por qual das partes, em qual ordem, qual a forma, etc. Desse modo, todos os que compõem o processo deverão seguir o que a lei preestabelece acerca dos atos realizados no processo. Assim, só em poucas situações haverá liberdade aos atores do processo de realizar determinados atos processuais. 

Isso ocorrerá, por exemplo, quando as partes realizarem a chamada Autocomposição, que você poderá entender melhor clicando aqui. Mas, adiantando um pouco, ocorre a Autocomposição quando as partes chegam a um acordo sem que, necessariamente, haja a necessidade de haver um processo judicial em que o juiz tenha que decidir a lide.

Além disso, a regra é que os atos processuais sejam públicos, excetuando as hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, devendo também os atos e termos do processo usarem a língua portuguesa.

Outro importante avanço trazido no CPC é que "Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico", trazendo uma Seção do Código para tratar somente dessa necessidade de se realizarem os atos, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme previsão expressa no artigo 193 e seguintes. Desse modo, temos o exemplo da assinatura do juiz, em qualquer grau de jurisdição, que poderá ser feita eletronicamente, na forma da lei, como prevê o § 2º do artigo 204.

Diante de todo o exposto, resta-nos identificar os tipos de atos processuais e sua relevância no processo.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS


    Os atos processuais são classificados, segundo o Código de Processo Civil em Atos das Partes, Pronunciamentos do Juiz e Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria.

ATOS DAS PARTES


Os atos das partes, conforme previsão no artigo 200, do CPC, "produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", podendo ser unilaterais ou bilaterais. desse modo, os atos unilaterais são os mais comuns no processo e caracterizam-se pela desnecessidade de permissão ou consentimento da outra parte para ser produzido. Como exemplos, teremos a petição inicial, o requerimento de provas, a interposição de recursos, a contestação, entre outros.

Já os atos bilaterais são os que ambas as partes realizam juntas, que, como exemplo clássico, temos a transação, que é um acordo firmado entre as partes e mediado pelo poder público.


ATOS DO JUIZ



Em seguida, teremos os ATOS DO JUIZ, que estão previstos no art. 203 do Novo CPC. São eles as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos.

SENTENÇAS

Segundo o § 1º do art. 203, é o pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução. Ou seja, as sentenças põem fim ao processo ou à fase cognitiva, que é onde o juiz toma conhecimento das provas e alegações produzidas pelas partes. O prazo para que o juiz profira a sentença é de 30 dias, conforme artigo 226, III, do CPC.


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DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

As Decisões interlocutórias são todas as decisões proferidas no processo que não se enquadrem como sentenças, mas que tenham poder decisório, sem, contudo, trazer prejuízo ou gravame às partes. 

Assim, diferentemente das sentenças, as decisões interlocutórias não põem fim ao processo tampouco à fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição, mas ainda assim são ações que impactam consideravelmente no curso do processo. 

Ademais, as decisões interlocutórias dividem-se em decisões simples e decisões mistas. A primeira resolve uma demanda apenas entre as partes, como por exemplo, a quebra de sigilo bancário ou telefônico. 


Já as decisões mistas são decisões que encerram determinada fase do processo sem o julgamento do mérito, mas, como já dito, sem extinguir o processo. Como exemplo, temos a pronúncia e a impronúncia.


O prazo para proferir as decisões interlocutórias é de 10 dias, conforme artigo 226, II, do CPC.
  

DESPACHOS

Por fim, temos os Despachos, que servem para impulsionar o processo, mas, não tem caráter decisório e nem trará prejuízo às partes. São ações administrativas que buscam manter o correto e contínuo andamento processual. Como exemplo, temos a concessão de prazo para as partes indicarem quais provas usarão no processo, remessa dos autos ao contador, cientificar o Ministério Público para integrar a ação, etc. 

O artigo 226, I, do CPC prevê que o juiz terá 5 dias para realizar o despacho.

ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA. 



Os Atos do Escrivão ou do chefe de secretaria estão previstos nos artigos 206 e seguintes do CPC. Estes atos são muito importantes pois esses agentes são encarregados de documentar e informar às partes os atos jurídicos realizados. Ou seja, O escrivão ou chefe de secretaria é o principal auxiliador do juiz no andamento do processo pois é o responsável por documentar os decisões, despachos, etc, fazendo, só então, correr o prazo previsto em lei para cada ato processual.


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CONCLUSÃO


Diante do exposto, pudemos percebe que o instituto dos atos processuais são de importante valia para um bom entendimento dos andamentos processuais de forma ampla.
Tanto os atos das partes, passando pelos atos do juiz e chegando nos atos do escrivão são todos necessários para que todos tenham acesso ao direito baseado nos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso ao judiciário. Ou seja, para que o Estado possa garantir que todos os cidadãos tenham o pleno acesso ao judiciário para resolver suas lides, a lei estabelece como e quais serão os atos praticados no curso do processo que garantam que a justiça seja feita para todas as partes no processo.


         BIBLIOGRAFIA



      BRASIL. Lei n.13.105, de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília,DF, mar, 2015. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 30 de janeiro de 2020.

    GONÇALVES. Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado® – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, Educação, 2018. 


Medida de segurança: uma solução eficaz ou uma prisão perpétua?

medida de segurança, como o nome já diz, visa dar segurança no cumprimento da pena àqueles que, ao se encontrarem com sua capacidade psíquica e mental diminuídas, vierem a cometer crimes.
Seu embasamento é encontrado no Código Penal nos artigos 96 e seguintes, onde encontramos as condições da aplicação e manutenção da medida de segurança. 
No artigo 97 é disciplinado acerca de alguns temas e, dentre eles, está o do prazo mínimo para a internação, que deverá ser de 1 a 3 anos, além de, e essa é a parte que interessa neste momento, versar sobre a perícia médica que deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 
Diante do exposto, verificamos que não se pode considerar como prisão perpétua a Medida de segurança pois ela só será imposta ao réu enquanto perdurar a doença que o incapacitou na hora do crime. 
Ao se comprovar a suspensão do mal, o sujeito poderá ser desinternado e podendo, desse modo, ter sua liberdade garantida novamente.

Contudo, deve-se ter em mente que a doença que causou a internação do réu deverá estar presente lá no momento de execução do crime, ou seja, o indivíduo deve comprovar que estava sofrendo do mal no exato momento de realização do fato ilícito e que a doença foi fundamental para a prática do ilícito.

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