segunda-feira, 1 de julho de 2019

Medida de segurança: uma solução eficaz ou uma prisão perpétua?

medida de segurança, como o nome já diz, visa dar segurança no cumprimento da pena àqueles que, ao se encontrarem com sua capacidade psíquica e mental diminuídas, vierem a cometer crimes.
Seu embasamento é encontrado no Código Penal nos artigos 96 e seguintes, onde encontramos as condições da aplicação e manutenção da medida de segurança. 
No artigo 97 é disciplinado acerca de alguns temas e, dentre eles, está o do prazo mínimo para a internação, que deverá ser de 1 a 3 anos, além de, e essa é a parte que interessa neste momento, versar sobre a perícia médica que deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 
Diante do exposto, verificamos que não se pode considerar como prisão perpétua a Medida de segurança pois ela só será imposta ao réu enquanto perdurar a doença que o incapacitou na hora do crime. 
Ao se comprovar a suspensão do mal, o sujeito poderá ser desinternado e podendo, desse modo, ter sua liberdade garantida novamente.

Contudo, deve-se ter em mente que a doença que causou a internação do réu deverá estar presente lá no momento de execução do crime, ou seja, o indivíduo deve comprovar que estava sofrendo do mal no exato momento de realização do fato ilícito e que a doença foi fundamental para a prática do ilícito.

Pena Prisão X Pena Pecuniária

Pena Prisão X Pena Pecuniária, qual seria a melhor solução para os crimes apenados com até 5 (cinco) anos. 


Diante da superlotação carcerária que presenciamos hoje, medidas que venham a suavizar a entrada de mais indivíduos às celas das cadeias são vistas com bons olhos, e a conversão em pena pecuniária daqueles condenados a até 5 anos é uma delas. 

De uma análise mais detalhada percebemos que nosso Código Penal (CP), na maioria dos crimes, permite que a pena imputada esteja dentro desse período de tempo, ou seja, inferior a cinco anos sendo constatado que poucos são os crimes que sua pena mínima seja superior a cinco anos. 
Entretanto podemos constatar também que crimes praticados sob certas circunstâncias e que não sejam superiores a 4 anos podem ter a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, que, dentre outras, é composta pela prestação pecuniária. 
Com base nisso, poderia sim ser estendido esse benefício aos crimes cometidos com penas de até 5 anos, porém devem ser respeitados todas as prerrogativas encontradas nos artigos 44, 46, 49, 50 e demais artigos que versem acerca do assunto, pois conseguem delimitar limites importantes e benéficos para a aplicação da pena.

Diferença de crimes dolosos e culposos

DOLO: também conhecido como intencional, quando o agente tem a vontade de praticar o delito. Divide-se em dolo direto e dolo indireto:

Dolo Direto: é quando o agente tem consciência de seus atos e busca determinado objetivo.

Dolo Indireto: o agente não busca o resultado concreto nocivo, mas assume o risco. É comumente subdivido em dolo alternativo e em dolo eventual
No Dolo Indireto Alternativo o agente prevê e quer um ou outro resultado com sua conduta. 
Já no Dolo Indireto Eventual, a ação do agente é direcionada a uma finalidade específica, mas ele também entende que pode ocorrer outros resultados advindos de sua conduta.

CULPAo indivíduo pratica o crime sem querer, não é a sua vontade realizar ato que resultou em ilícito penal. Desse modo, aprendemos que o agente cometerá o ato ilícito penal em três modalidades diferentes: a imperícia, a negligência ou a imprudência

Imperícia: Ocorre quando sujeito não tem as habilidades necessárias para determinada atividade, e, ao realizá-la, chega a cometar ilícito penal. Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Como exemplo clássico de culpa caracterizada por imperícia temos a hipótese de um médico que, sem habilitação em cirurgia plástica, realiza uma operação e causa deformidade em alguém.

Negligência: neste caso, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresenta conduta que não era esperada para a situação propositalmente. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções. Por exemplo, o médico que dá um diagnóstico equivocado de modo grosseiro.

imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. Neste caso, a pessoa não deixa de fazer algo, ou seja, não é uma conduta omissiva como o é na negligência. Na imprudência o agente chega a agir, mas toma uma atitude diversa da esperada e anteriormente aprendida. Ele sabe como deve agir, mas por falta de zelo, não toma os devidos cuidados. O profissional que deixa de utilizar os equipamentos obrigatórios durante o expediente.

Resumindo, na imperícia, o agente não sabe como agir, mas age e com isso comete crime. Na imprudência o agente já tem a ciência necessária para realizar a operação, mas o faz de modo imprudente, irresponsável, e com essa ação comete delito. Na negligência o agente comete ilícito por ter a obrigação de fazer algo e se omite em fazê-lo ou o faz de modo irresponsável.

Além disso, a culpa se divide em consciente e inconsciente. O primeiro ocorre quando o agente comete o ato mas pensa poder evitá-lo, supõe que o resultado não ocorrerá e se acontecer poderá evita-lo com suas habilidades. Já no inconsciente, o agente não previu o resultado, mesmo sendo ele previsível.

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