segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Exercício: Breve explicação sobre a Evolução do Crimes no Brasil

Atos processuais são os atos humanos que são realizados dentro do processo e têm relevância para o processo. Já os fatos processuais são acontecimentos naturais que não provêm de conduta humana mas têm relevância no processo.
Os atos processuais devem estar previstos em lei, e ela regulará sua realização dentro do processo.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

ATOS DAS PARTES: são divididos em dois, quais sejam, os unilaterais e os bilaterais.

Os unilaterais são os mais comuns no processo e são caracterizados por a parte poder praticá-lo sem a permissão ou consentimento da(s) outra(s) parte(s). Exemplos: petição inicial; requerimento de provas e interposição de recursos.
Os bilaterais são os que ambas as partes fazem juntas, como exemplo temos a transação.

ATOS DO JUIZ: estão previstos no art. 203 do Novo CPP. São as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos.
Sentenças: segundo o § 1º do art. 203, é o pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum vem como extingue a execução. Ou seja, as sentenças põem fim ao processo ou à fase cognitiva, que é onde o juiz toma conhecimento das provas e alegações produzidas pelas partes. O prazo para que o juiz profira a sentença é de 30 dias.
Decisões interlocutórias: são todas as decisões proferidas no processo que se distinguem das sentenças. Diferentemente das sentenças, não põem fim ao processo tampouco à fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. Outra característica é que será proferida no decorrer do processo e ainda assim não porá fim ao processo. O juiz tem 10 dias para proferir as decisões interlocutórias.
Despachos: servem para impulsionar o processo, mas, em regra não tem caráter decisório e não tem trará prejuízo às partes. Como exemplo tem-se a concessão de prazo para as partes indicarem quais provas usarão no processo, etc. O juiz terá 5 dias para realizar o despacho.

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