Atos processuais são os atos humanos que são realizados
dentro do processo e têm relevância para o processo. Já os fatos processuais são
acontecimentos naturais que não provêm de conduta humana mas têm relevância no
processo.
Os atos processuais devem estar previstos em lei, e ela
regulará sua realização dentro do processo.
CLASSIFICAÇÃO DOS
ATOS PROCESSUAIS
ATOS DAS PARTES: são
divididos em dois, quais sejam, os unilaterais e os bilaterais.
Os unilaterais são os mais comuns no
processo e são caracterizados por a parte poder praticá-lo sem a permissão ou
consentimento da(s) outra(s) parte(s). Exemplos: petição inicial; requerimento de provas e
interposição de recursos.
Os bilaterais são os que ambas as
partes fazem juntas, como exemplo temos a transação.
ATOS DO JUIZ: estão
previstos no art. 203 do Novo CPP. São as sentenças, as decisões
interlocutórias e os despachos.
Sentenças: segundo o § 1º do art. 203, é o
pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum
vem como extingue a execução. Ou seja, as sentenças põem fim ao processo ou à
fase cognitiva, que é onde o juiz toma conhecimento das provas e alegações
produzidas pelas partes. O prazo para que o juiz profira a sentença é de 30
dias.
Decisões interlocutórias: são todas as decisões
proferidas no processo que se distinguem das sentenças. Diferentemente das sentenças, não põem fim ao processo
tampouco à fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. Outra
característica é que será proferida no decorrer do processo e ainda assim não
porá fim ao processo. O juiz tem 10 dias para proferir as decisões
interlocutórias.
Despachos:
servem para impulsionar o processo, mas, em regra
não tem caráter decisório e não tem trará prejuízo às partes. Como exemplo
tem-se a concessão de prazo para as partes indicarem quais provas usarão no
processo, etc. O juiz terá 5 dias para realizar o despacho.