segunda-feira, 1 de julho de 2019

Pena Prisão X Pena Pecuniária

Pena Prisão X Pena Pecuniária, qual seria a melhor solução para os crimes apenados com até 5 (cinco) anos. 


Diante da superlotação carcerária que presenciamos hoje, medidas que venham a suavizar a entrada de mais indivíduos às celas das cadeias são vistas com bons olhos, e a conversão em pena pecuniária daqueles condenados a até 5 anos é uma delas. 

De uma análise mais detalhada percebemos que nosso Código Penal (CP), na maioria dos crimes, permite que a pena imputada esteja dentro desse período de tempo, ou seja, inferior a cinco anos sendo constatado que poucos são os crimes que sua pena mínima seja superior a cinco anos. 
Entretanto podemos constatar também que crimes praticados sob certas circunstâncias e que não sejam superiores a 4 anos podem ter a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, que, dentre outras, é composta pela prestação pecuniária. 
Com base nisso, poderia sim ser estendido esse benefício aos crimes cometidos com penas de até 5 anos, porém devem ser respeitados todas as prerrogativas encontradas nos artigos 44, 46, 49, 50 e demais artigos que versem acerca do assunto, pois conseguem delimitar limites importantes e benéficos para a aplicação da pena.

Diferença de crimes dolosos e culposos

DOLO: também conhecido como intencional, quando o agente tem a vontade de praticar o delito. Divide-se em dolo direto e dolo indireto:

Dolo Direto: é quando o agente tem consciência de seus atos e busca determinado objetivo.

Dolo Indireto: o agente não busca o resultado concreto nocivo, mas assume o risco. É comumente subdivido em dolo alternativo e em dolo eventual
No Dolo Indireto Alternativo o agente prevê e quer um ou outro resultado com sua conduta. 
Já no Dolo Indireto Eventual, a ação do agente é direcionada a uma finalidade específica, mas ele também entende que pode ocorrer outros resultados advindos de sua conduta.

CULPAo indivíduo pratica o crime sem querer, não é a sua vontade realizar ato que resultou em ilícito penal. Desse modo, aprendemos que o agente cometerá o ato ilícito penal em três modalidades diferentes: a imperícia, a negligência ou a imprudência

Imperícia: Ocorre quando sujeito não tem as habilidades necessárias para determinada atividade, e, ao realizá-la, chega a cometar ilícito penal. Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Como exemplo clássico de culpa caracterizada por imperícia temos a hipótese de um médico que, sem habilitação em cirurgia plástica, realiza uma operação e causa deformidade em alguém.

Negligência: neste caso, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresenta conduta que não era esperada para a situação propositalmente. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções. Por exemplo, o médico que dá um diagnóstico equivocado de modo grosseiro.

imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. Neste caso, a pessoa não deixa de fazer algo, ou seja, não é uma conduta omissiva como o é na negligência. Na imprudência o agente chega a agir, mas toma uma atitude diversa da esperada e anteriormente aprendida. Ele sabe como deve agir, mas por falta de zelo, não toma os devidos cuidados. O profissional que deixa de utilizar os equipamentos obrigatórios durante o expediente.

Resumindo, na imperícia, o agente não sabe como agir, mas age e com isso comete crime. Na imprudência o agente já tem a ciência necessária para realizar a operação, mas o faz de modo imprudente, irresponsável, e com essa ação comete delito. Na negligência o agente comete ilícito por ter a obrigação de fazer algo e se omite em fazê-lo ou o faz de modo irresponsável.

Além disso, a culpa se divide em consciente e inconsciente. O primeiro ocorre quando o agente comete o ato mas pensa poder evitá-lo, supõe que o resultado não ocorrerá e se acontecer poderá evita-lo com suas habilidades. Já no inconsciente, o agente não previu o resultado, mesmo sendo ele previsível.

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Exercício: Breve explicação sobre a Evolução do Crimes no Brasil

Atos processuais são os atos humanos que são realizados dentro do processo e têm relevância para o processo. Já os fatos processuais são acontecimentos naturais que não provêm de conduta humana mas têm relevância no processo.
Os atos processuais devem estar previstos em lei, e ela regulará sua realização dentro do processo.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

ATOS DAS PARTES: são divididos em dois, quais sejam, os unilaterais e os bilaterais.

Os unilaterais são os mais comuns no processo e são caracterizados por a parte poder praticá-lo sem a permissão ou consentimento da(s) outra(s) parte(s). Exemplos: petição inicial; requerimento de provas e interposição de recursos.
Os bilaterais são os que ambas as partes fazem juntas, como exemplo temos a transação.

ATOS DO JUIZ: estão previstos no art. 203 do Novo CPP. São as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos.
Sentenças: segundo o § 1º do art. 203, é o pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum vem como extingue a execução. Ou seja, as sentenças põem fim ao processo ou à fase cognitiva, que é onde o juiz toma conhecimento das provas e alegações produzidas pelas partes. O prazo para que o juiz profira a sentença é de 30 dias.
Decisões interlocutórias: são todas as decisões proferidas no processo que se distinguem das sentenças. Diferentemente das sentenças, não põem fim ao processo tampouco à fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. Outra característica é que será proferida no decorrer do processo e ainda assim não porá fim ao processo. O juiz tem 10 dias para proferir as decisões interlocutórias.
Despachos: servem para impulsionar o processo, mas, em regra não tem caráter decisório e não tem trará prejuízo às partes. Como exemplo tem-se a concessão de prazo para as partes indicarem quais provas usarão no processo, etc. O juiz terá 5 dias para realizar o despacho.

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